Acórdão Nº 5056759-21.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo5056759-21.2021.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056759-21.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: CARMELINDA ROSA DO AMARAL AGRAVADO: PARANA BANCO S/A

RELATÓRIO

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Carmelinda Rosa do Amaral contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, que nos autos da 'ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e repetição de indébito n. 5002935-47.2021.8.24.0001, após intimação para juntada de documentos complementares, indeferiu-lhe a benesse da gratuidade, assinalando prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição' (Evento 9, dos autos originários).

Nas suas razões, alegou, em síntese, que percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 687,70 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), sendo-lhe seu único e exclusivo meio de sobrevivência.

Asseverou, ainda, que aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, que é isento de declaração no IRPF e ainda que não possui bens imóveis e móveis em seu nome.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 12).

As contrarrazões foram oferecidas (evento 18).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser provido.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

Admissibilidade:

O recurso é cabível (art. 101 do CPC), e, satisfeitos os requisitos legais, dele conheço, lembrando que está em discussão o direito da parte à justiça gratuita, o que a dispensa do recolhimento do preparo (§ 1º).

Procedo, então, à análise do pedido.

Da tutela de urgência recursal:

O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.

Para tanto, o art. 300, caput, do CPC, exige, de modo geral, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de grave dano ou de inutilidade do processo.

Pois bem. Como é cediço, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

Nessa seara, corrobora o art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os...

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