Acórdão Nº 5056759-21.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 5056759-21.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5056759-21.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: CARMELINDA ROSA DO AMARAL AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
RELATÓRIO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Carmelinda Rosa do Amaral contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, que nos autos da 'ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e repetição de indébito n. 5002935-47.2021.8.24.0001, após intimação para juntada de documentos complementares, indeferiu-lhe a benesse da gratuidade, assinalando prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição' (Evento 9, dos autos originários).
Nas suas razões, alegou, em síntese, que percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 687,70 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), sendo-lhe seu único e exclusivo meio de sobrevivência.
Asseverou, ainda, que aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, que é isento de declaração no IRPF e ainda que não possui bens imóveis e móveis em seu nome.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 12).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 18).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser provido.
A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
Admissibilidade:
O recurso é cabível (art. 101 do CPC), e, satisfeitos os requisitos legais, dele conheço, lembrando que está em discussão o direito da parte à justiça gratuita, o que a dispensa do recolhimento do preparo (§ 1º).
Procedo, então, à análise do pedido.
Da tutela de urgência recursal:
O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para tanto, o art. 300, caput, do CPC, exige, de modo geral, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de grave dano ou de inutilidade do processo.
Pois bem. Como é cediço, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Nessa seara, corrobora o art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os...
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: CARMELINDA ROSA DO AMARAL AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
RELATÓRIO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Carmelinda Rosa do Amaral contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, que nos autos da 'ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e repetição de indébito n. 5002935-47.2021.8.24.0001, após intimação para juntada de documentos complementares, indeferiu-lhe a benesse da gratuidade, assinalando prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição' (Evento 9, dos autos originários).
Nas suas razões, alegou, em síntese, que percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 687,70 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), sendo-lhe seu único e exclusivo meio de sobrevivência.
Asseverou, ainda, que aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, que é isento de declaração no IRPF e ainda que não possui bens imóveis e móveis em seu nome.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 12).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 18).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser provido.
A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
Admissibilidade:
O recurso é cabível (art. 101 do CPC), e, satisfeitos os requisitos legais, dele conheço, lembrando que está em discussão o direito da parte à justiça gratuita, o que a dispensa do recolhimento do preparo (§ 1º).
Procedo, então, à análise do pedido.
Da tutela de urgência recursal:
O art. 1.019 do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para tanto, o art. 300, caput, do CPC, exige, de modo geral, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de grave dano ou de inutilidade do processo.
Pois bem. Como é cediço, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Nessa seara, corrobora o art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os...
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