Acórdão Nº 5056794-78.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo5056794-78.2021.8.24.0000
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056794-78.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: GERI ADRIANI SCHUSTER AGRAVADO: SCS SOLUCOES EM COMPOSITOS EIRELI

RELATÓRIO

Na Comarca de Navegantes, Geri Adriani Schuster ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reparação por perdas e danos em face de SCS Soluções em Compósitos EIRELI (autos n. 5004767-04.2021.8.24.0135).

O agravo de instrumento n. 5041357-94.2021.8.24.0000 investe contra a decisão em que o Togado singular entendeu que as partes elegeram o foro de Navegantes de maneira aleatória, o que fere os princípios da legalidade e do Juiz natural. Assim, determinou a remessa do processo ao Juízo de Pontal do Paraná, foro do domicílio do acionante, nos seguintes termos (EVENTO 7, PG):

GERI ADRIANI SCHUSTER ajuizou "rescisão contratual c/c reparação por perdas e danos com pedido de tutela de urgência" em face de SCS SOLUÇÕES EM COMPÓSITOS LTDA.

Da análise da petição inicial observa-se que o autor não tem domicílio nesse município (Navegantes). O mesmo ocorre com a parte ré, domiciliada em Curitiba/PR.

A questão não é apenas de competência relativa, mas, sobretudo, de ofensa aos princípios do juiz natural e da legalidade, haja vista que a opção está absolutamente em descompasso com as normas legais que estabelecem a divisão da prestação jurisdicional.

Sobre o tema, assim já se decidiu:

CONFLITO DE COMPETÊCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEATORIEDADE. BURLA AO JUIZ NATURAL. A escolha aleatória do foro pelos contratantes, por ser absolutamente estranho às partes, constitui violação à garantia do juiz natural. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.028762-5/000, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 20/08/2018)

No mais, admissível a declaração de incompetência territorial "ex officio" no caso em tela.

Diante disso, plenamente cabível a remessa dos autos à Comarca de domicílio do autor, em conformidade com o art. 6º do CPC.

Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda à Comarca de Pontal do Paraná/PR, e determino a remessa do feito àquele juízo.

A parte agravante Geri Adriani Schuster sustenta que: a) contratara a ré, em 16/8/2019, para que efetuasse serviço de desenho 3D em casco de embarcação, "sendo também estabelecido que seria realizada Usinagem e Fabricação de Modelo e Molde Casco, Borda Interna e Placa retangular com 3 rebaixos e com as tampas, com acabamento em gel coat, lixado até lixa 1200 e polido"; b) como o local da prestação do serviço seria em Navegantes, pactuara cláusula de eleição de foro nessa Comarca, com renúncia expressa a qualquer outro local; c) embora incida a relação de consumo, aplica-se ao caso os arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil; d) ademais, a Norma Protetiva, no art. 101, não obriga o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor; e) não houve escolha aleatória do foro, mas, sim, expressa previsão contratual dispondo sobre o tema; f) é faculdade do consumidor escolher o local para o ajuizamento da ação.

O efeito suspensivo, neste recurso, foi deferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 8, agravo n. 5041357-94.2021.8.24.0000).

Paralelamente, em 21/10/2021, a autora interpôs também o agravo de instrumento n. 5056794-78.2021.8.24.0000, desta vez contra decisão em que o pedido de tutela de urgência (reintegração de imóvel e apreensão de maquinário) restou parcialmente acolhido pelo Juiz a quo, nos seguintes termos (EVENTO 18, PG):

Trata-se de "rescisão contratual c/c reparação por perdas e danos com pedido de tutela de urgência", proposta por GERI ADRIANI SCHUSTER em face de SCS SOLUÇÕES EM COMPÓSITOS LTDA.

Aduziu a parte autora que contratou a ré, em 16/8/2019, pelo valor de R$ 205.000,00, pagos pela entrega de R$ 5.000,00, um automóvel e um imóvel, para que efetuasse serviço de desenho 3D em casco de embarcação. Aduziu que o contrato incluiu a "Usinagem e Fabricação de Modelo e Molde Casco, Borda Interna e Placa retangular com 3 rebaixos e com as tampas" a ser concluído em três etapas. Argumentou que os trabalhos iniciariam em 19/08/2019 e deveriam ter se encerrado em 04/11/2019, mas ainda não foi finalizada a segunda etapa porque a ré foi despejada do imóvel. Aduziu que o novo locador pode destruir o trabalho executado até então e o locatário poderá apreender a máquina de usinagem fresadora CNC 5 eixos deixados no local pela ré.

Postulou a concessão da antecipação da tutela para determinar a reintegração da posse do imóvel que deu como pagamento no dia 18/08/2019, e a apreensão da máquina de usinagem fresadora cnc 5 eixos que se encontra no barracão onde o requerido mantinha suas atividades.

Foi declinada a competência do feito para a comarca de Pontal do Paraná/PR (Evento 7).

Em decisão no Agravo de Instrumento interposto pela autora, o Relator determinou a suspensão do feito (15).

A parte autora postulou o exame no pedido de tutela de urgência com fundamento no art. 334 do CPC (Evento 16, PED LIMINAR/ANT).

Vieram os autos conclusos.

DECIDO.

1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do §3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Embora o feito esteja suspenso por decisão preferida em agravo de instrumento, o art. 334 do CPC, permite a análise do pedido de tutela a fim de evitar dano irreparável. É o caso dos autos.

Pedido de reintegração de posse

Verifica-se que a posse exercida pelo réu encontra lastro no contrato de prestação de serviço firmado pelas partes (Evento 1, OUT5), não havendo se falar em esbulho possessório antes de promovida a rescisão judicial do ajuste.

Assim, considerando que a pretensão da parte autora, a saber, reintegração da posse, exige o prévio pronunciamento judicial acerca da rescisão do contrato, que somente ocorrerá após a instrução do feito, não há, por ora, probabilidade do direito.

A propósito, cita-se o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ARTIGO 300 CUMULADO COM O ARTIGO 561, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, na égide do atual Código de Processo Civil, apresenta como pressuposto a existência de prova apta a indicar probabilidade do direito da parte autora, acrescida da possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. "O inadimplemento da obrigação atinente ao pagamento das parcelas mensais decorrentes de promessa de compra e venda é insuficiente para, em ação de rescisão contratual, autorizar a concessão de antecipação da tutela a fim de reintegrar os promitentes vendedores na posse do imóvel litigioso, pois, enquanto subsistir o pacto firmado entre as partes é justa a posse exercida pela promitente compradora. Nesse compasso, in casu, pendente de julgamento o pedido principal de desfazimento do pacto, antecedente lógico da reintegração de posse (pedido subsequente), não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória, mormente porque, não se verifica, nesses casos, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação" (TJSC, AI n. 0145910-93.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 6-10-2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002590-43.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 23-01-2018).

Todavia, como medida acautelatória, cumpre tornar indisponível o imóvel, por meio do respectivo registro na matrícula do imóvel. Salienta-se que a medida não impossibilita o uso e gozo do bem pela parte ré.

O risco ao resultado útil do processo advém do fato de que haveria indicativos de que a requerida estaria desocupando o imóvel no qual prestava serviços em face de rescisão do contrato, e, em tese, não estaria mais trabalhando (Evento 1, OUT15).

Por fim, ressalvo que a concessão da medida não apresenta caráter irreversível.

Da apreensão de maquinário

No caso ora analisado, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada.

A parte autora, como forma de garantir seu futuro e eventual crédito, em decorrência da rescisão contratual pretendida, postulou a apreensão de uma máquina de usinagem fresadora CNC 5 eixos, que teria sido deixada no local onde ré mantinha sua prestação de serviços.

Assim, o requerente pretende tornar indisponível bem integrante do patrimônio da parte demandada.

A medida não se mostra razoável porque não existem elementos de convicção suficientes a indicar que o maquinário pertence à empresa ré.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar o registro de indisponibilidade do imóvel representado pela matrícula n. 428 do Registro de Imóveis do Pontal do Paraná/PR.

Remeta-se ofício para o Registro de Imóveis da comarca de Pontal do Paraná/PR.

2. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.

Salienta-se que, após referida decisão, o autor manejou pedido de reconsideração, colacionando o acordo extrajudicial de rescisão do contrato de locação do imóvel em que a ré/agravada realizava suas atividades, o que não foi acolhido pelo Magistrado singular.

A insurgência do autor, no ponto, é de que está na iminência de sofrer prejuízo grave, pois (1) o imóvel que dera em contraprestação ao negócio jurídico sub judice pode ser alienado para terceiro de boa-fé e (2) a apreensão da "máquina de...

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