Acórdão Nº 5056807-60.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-10-2023

Número do processo5056807-60.2021.8.24.0038
Data31 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5056807-60.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


EMBARGANTE: CLEIDE APARECIDA BUENO DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Cleide Aparecida Bueno dos Santos, com base no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração alegando existência de omissão e contradição no acórdão embargado, porque, ao tempo em que "indicou que o cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de acidente de trabalho deve se dar em conformidade com o regramento vigente ao tempo do fato gerador", fixou a data do cancelamento do benefício auxílio-doença na esfera administrativa que ocorreu em 2021, quando deveria ter fixado a data do acidente de trabalho.
Sustenta que a invalidez permanente decorre do infortúnio ocorrido em 20/07/2017, de modo que o salário de benefício deve ser calculado de acordo com a lei vigente à época do infortúnio; que embora a Emenda Constitucional n. 103/19 tenha modificado o cálculo da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, no caso concreto a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada no percentual de 100% sobre o salário de benefício, conforme o que preconiza o art. 44 da Lei Federal n. 8.213/91, porque o evento danoso ocorreu anteriormente à vigência da referida emenda constitucional.
Defende que a inovação jurídica trazida pelo novo ordenamento trouxe demasiado prejuízo aos segurados e que "tal fato caracteriza grave afronta aos princípios da igualdade, da isonomia e tempus regit actum, visto que a Segurada terá uma redução no valor do seu benefício referente a mesma enfermidade que é portadora há anos", pelo que requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Não visualizada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no julgamento dos aclaratórios, foi dispensada a intimação para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC) e os autos vieram conclusos

VOTO


Não se pode olvidar que o cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõem:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cabe à parte embargante indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC/15).
A propósito, são pertinentes as considerações do Professor Rodrigo Mazzei acerca das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:
"Os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita. Coerente com a natureza vinculada, o art. 1.023 exige que o embargante indique o ponto ou questão que esteja contaminada com erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, sendo tal exigência elemento formal para o conhecimento dos embargos de declaração." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2532).
O Professor Rodrigo Mazzei também esclarece o que se deva entender por obscuridade, contradição, omissão e erro material:
"A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas."
"A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra."
"(...) será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva."
"O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial". (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).
O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, tem orientado:
"2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.461.012/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/5/2016).
Sob essas premissas, examinam-se os embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Afirma o embargante que a decisão vergastada é omissa e contraditória porque ao tempo em que "indicou que o cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de acidente de trabalho deve se dar em conformidade com o regramento vigente ao tempo do fato gerador", fixou a data do cancelamento do benefício auxílio-doença na esfera administrativa, que ocorreu em 2021, quando deveria ter fixado a data do acidente de trabalho.
Defende que, todavia, a invalidez permanente decorre do infortúnio ocorrido em 20/07/2017, de modo que o salário de benefício deve ser calculado de acordo com a lei vigente à época do infortúnio, qual seja, o art. 44 da Lei Federal n. 8.213/91, de modo que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada no percentual de 100% sobre o salário de benefício, entendendo que é inaplicável ao caso a nova regra trazida pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Todavia, o cabimento dos embargos de declaração, mesmo para fim de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1022 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material). Esse recurso, por outro lado, não é meio hábil ao reexame da causa.
Efetivamente, os embargos declaratórios não se prestam à...

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