Acórdão Nº 5056815-54.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5056815-54.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5056815-54.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ERMES KUCKENBECKER AGRAVADO: JOAO CARLOS FERREIRA AGRAVADO: ISABEL LUIZA FERREIRA AGRAVADO: ARANHA REDES LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão por meio da qual o juízo da origem rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5003350-22.2021.8.24.0036, ao argumento de que, segundo o atual entendimento do STJ, a inexistência de bens passíveis de penhora e o encerramento das atividades irregularmente da empresa ré, por si só, não constituem comportamentos aptos a assegurar o deferimento da medida perseguida (ev. 32 - PG).
Em suas razões o exequente defende haver posição jurisprudencial divergente da adotada da decisão recorrida; reitera as teses da inicial; apresenta documentos novos; e, por fim, requer a reforma da decisão.
O recurso é tempestivo e o agravante recolheu o preparo.
No ev. 4 - SG, neguei a tutela recursal.
As intimações direcionadas aos agravados para contra-arrazoar o recurso retornaram com a informação "endereço insuficiente" (ev. 1, doc. 15/17 - SG).
Este é o relatório.
VOTO
1. Desnecessária nova intimação dos agravados para contra-arrazoar, pois verificada a sua revelia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, Rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020).
2. Em relação aos documentos apresentados de maneira inédita no recurso, já me manifestei na decisão unipessoal do ev. 4 - SG, cujo conteúdo transcrevo e adoto como fundamento do acórdão, no ponto:
[...] Nego a tutela porque os documentos trazidos no recurso - fotografias do Facebook que mostram a continuidade do exercício informal das atividades da empresa que se desfez irregularmente - inapta perante a Receita Federal - e que, em tese, poderiam afetar o convencimento do magistrado, não foram levados ao seu conhecimento no pedido de desconsideração de pessoa jurídica. Trata-se de uma inovação recursal, cuja análise importa em supressão de instância [...] (grifei).
Acrescento que o recorrente igualmente não demonstrou a impossibilidade de ter apresentado dessas telas em momento anterior, situação que afasta o conceito de documento novo do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
3. Por fim, quanto ao mérito do agravo, na conformidade do que prescreve o art. 50 do CC, a autorização da medida de desconsideração da...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ERMES KUCKENBECKER AGRAVADO: JOAO CARLOS FERREIRA AGRAVADO: ISABEL LUIZA FERREIRA AGRAVADO: ARANHA REDES LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão por meio da qual o juízo da origem rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5003350-22.2021.8.24.0036, ao argumento de que, segundo o atual entendimento do STJ, a inexistência de bens passíveis de penhora e o encerramento das atividades irregularmente da empresa ré, por si só, não constituem comportamentos aptos a assegurar o deferimento da medida perseguida (ev. 32 - PG).
Em suas razões o exequente defende haver posição jurisprudencial divergente da adotada da decisão recorrida; reitera as teses da inicial; apresenta documentos novos; e, por fim, requer a reforma da decisão.
O recurso é tempestivo e o agravante recolheu o preparo.
No ev. 4 - SG, neguei a tutela recursal.
As intimações direcionadas aos agravados para contra-arrazoar o recurso retornaram com a informação "endereço insuficiente" (ev. 1, doc. 15/17 - SG).
Este é o relatório.
VOTO
1. Desnecessária nova intimação dos agravados para contra-arrazoar, pois verificada a sua revelia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, Rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020).
2. Em relação aos documentos apresentados de maneira inédita no recurso, já me manifestei na decisão unipessoal do ev. 4 - SG, cujo conteúdo transcrevo e adoto como fundamento do acórdão, no ponto:
[...] Nego a tutela porque os documentos trazidos no recurso - fotografias do Facebook que mostram a continuidade do exercício informal das atividades da empresa que se desfez irregularmente - inapta perante a Receita Federal - e que, em tese, poderiam afetar o convencimento do magistrado, não foram levados ao seu conhecimento no pedido de desconsideração de pessoa jurídica. Trata-se de uma inovação recursal, cuja análise importa em supressão de instância [...] (grifei).
Acrescento que o recorrente igualmente não demonstrou a impossibilidade de ter apresentado dessas telas em momento anterior, situação que afasta o conceito de documento novo do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
3. Por fim, quanto ao mérito do agravo, na conformidade do que prescreve o art. 50 do CC, a autorização da medida de desconsideração da...
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