Acórdão Nº 5056822-12.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2022

Número do processo5056822-12.2022.8.24.0000
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056822-12.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: PUTON & MORAES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: SCHEUER LOCACAO DE BENS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PUTON & MORAES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra a decisão (evento 57, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da "ação renovatória de locação" n. 5006518-25.2020.8.24.0082, movida contra SCHEUER LOCACAO DE BENS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido em reconvenção, cujo teor, na parte impugnada, a seguir se transcreve:

[...].

II - O Código de Processo Civil regulamenta que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no caput do seu artigo 300, sendo eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.

No caso em apreço, a locadora ré/reconvinte busca a desocupação do imóvel pela locatária autora/reconvinda, sob o argumento de que encontra-se na posse do bem objeto do contrato desde novembro de 2021 sem o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios devidos.

Compulsando o caderno processual, verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar o fumus boni iuris e o periculum in mora na situação em exame, porquanto a própria requerente/reconvinda reconhece o inadimplemento na petição de evento 52, inexistindo nos autos qualquer comprovante de pagamento que demonstre o contrário do alegado pela requerida/reconvinte, de modo que é indevida a utilização do imóvel locado sem a devida contraprestação financeira por parte da locatária, na forma do art. 23, I, da Lei n. 8.245/91.

Saliento, outrossim, que a demandada/reconvinda faz uso gratuito do bem locado desde o encerramento do segundo contrato locatício firmado entre as litigantes, não podendo valer-se do ajuizamento da presente demanda renovatória para permanecer no imóvel sem efetuar o pagamento do aluguel e dos demais encargos livremente pactuados.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria em caso análogo ao dos autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DEFERIMENTO. INQUILINO COM DÍVIDA DE MAIS DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). FALTA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. A falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação já é motivo bastante para garantir a rescisão do contrato e o despejo do locatário, tal como se infere do artigo 9º, III, da Lei 8.245/91. (TJPB, Agravo de Instrumento n. 0810261-36.2019.8.15.0000, rel. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020).

Assim, porque preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar requerida em sede de reconvenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada na reconvenção para o fim de determinar que a parte autora/reconvinda desocupe o imóvel objeto do contrato locatício...

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