Acórdão Nº 5056860-86.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo5056860-86.2021.8.24.0023
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5056860-86.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: PAULO ROGERIO PAZ JULIANI (EMBARGADO) APELADO: CLAINE BEATRIZ IRION RUMPEL (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 17), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
CLAINE BEATRIZ IRION RUMPEL opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move PAULO ROGERIO PAZ JULIANI.
Alegou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, no mérito, ausência de título executivo extrajudicial, ausência de capacidade postulatória, inexistência de prova do descumprimento contratual, bem como cláusula abusiva no tocante a cobrança de três alugueis, sendo o valor superior a 2% da prestação e excesso de execução no tocante a correção monetária e juros compostos. No mais, utilizou-se da faculdade prevista no art.341 do Código de Processo Civil, que exime o curador especial da impugnação específica. Pugnou pela procedência dos embargos.
Recebidos os presentes embargos, sem efeito suspensivo (evento 5).
Intimado, o embargado/exequente apresentou impugnação (evento 10), na qual refutou as alegações da embargante/executada, aduzindo que a multa pela rescisão antecipada é exequível e a devolução do imóvel ocorreu de forma unilateral pela executada, bem como correta a constituição dos advogados do presente feito, não devendo subsistir a alegação de incapacidade postulatória, entre outros argumentos. Pugnou pela improcedência dos embargos.
Houve réplica (evento 13).
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o todo exposto, com base nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos CLAINE BEATRIZ IRION RUMPEL em face de PAULO ROGERIO PAZ JULIANI.
a) DECLARAR a inexigibilidade e iliquidez do título executivo extrajudicial cobrado pelo embragado, conforme o disposto na fundamentação da decisão.
b) EXTINGUIR a execução proposta por PAULO ROGERIO PAZ JULIANI em face de CLAINE BEATRIZ IRION RUMPEL, com base nos termos do art. 924, I, CPC.
E, em consequência disso, condeno o embargado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado dos embargos à execução, em conformidade com os termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC. Em vista de que a representação da embargante foi realizada...

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