Acórdão Nº 5056944-59.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo5056944-59.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056944-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: ALEXANDRO POTIGUARA LOBE DE AQUINO AGRAVADO: JANE ROSE DA SILVA

RELATÓRIO

Alexandro Potiguara Lobe de Aquino interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si oferecida nos autos da ação de execução ajuizada por Jane Rose da Silva, nos seguintes termos (evento 162, autos do 1º grau):

1. ALEXANDRO POTIGUARA LOBE DE AQUINO opôs exceção de pré-executividade e arguiu: a) ilegitimidade passiva porque não participou do acordo entabulado entre a parte exequente e o executado Sandro; b) não foi intimado da penhora on line de sua conta bancária; c) a verba é impenhorável porque oriunda de rescisão de contrato de trabalho.

A parte exequente argumentou, em síntese, que o acordo celebrado com o executado Sandro não foi homologado pelo juízo, motivo pelo qual não surtiu efeitos legais perante a execução. Sustentou que a parte excipiente não provou que o valor penhorado se refere à quantia recebida a título de rescisão contratual. Disse que a inércia do executado em impugnar a penhora demonstra que a natureza do crédito não é alimentar.

2. Com efeito, a exceção de pré-executividade é restrita às questões de ordem pública ou, ainda, às situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a verificação de plano da imperativa extinção da execução.

Estabelecida essa premissa, esclareço que o acordo extrajudicial entabulado ainda no início da execução pela parte exequente e pelo executado Sandro não irradiou seus efeitos porque não foi homologado pelo Juiz. Sabe-se que os atos praticados pelas partes, em regra, não dependem de homologação (art. 200, CPC), exceto a desistência e a transação.

Nesse sentido, o fato do executado ter adimplido parcialmente o acordo antes da sua homologação e este valor ter sido descontado da quantia a ser executada não representa novação da dívida, mas mero adimplemento parcial do débito.

Da mesma forma, a ausência de intimação acerca da penhora realizada, por si só, não leva à declaração de sua nulidade simplesmente porque ciente por outros meios da referida constrição, a parte opôs exceção de pré-executividade apta a ser analisada por este Juízo.

Ademais, não considero os valores objeto da penhora impugnada impenhoráveis.

A parte excipiente colacionou em Anexo 281 do evento 126 sua folha de pagamento referente ao mês de abril de 2012 no valor de R$ 16.264,76, para justificar a origem da quantia de R$ 22.347,45 bloqueada judicialmente, com a alegação de que se tratava de verbas rescisórias (art. 833, IV, CPC). No entanto, além do valor bloqueado ser superior à verba rescisória supostamente recebida pelo executado na referida conta bancária, a parte excipiente não comprovou a data de recebimento das referidas verbas.

Isso porque a folha de pagamento se refere a abril de 2012; em que pese a parte excipiente não tenha comprovado quando recebeu as referidas verbas, sabe-se que a remuneração sempre deve ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente, não raras as vezes que os salários dos servidores públicos são adiantados - são pagos no mesmo mês de sua referência.

Ora, a quantia de R$ 22.347,45 - maior do que aquela descrita na folha de pagamento - foi bloqueada no dia 28-5-2012, ou seja, pelo menos mais de vinte dias após o provável adimplemento da quantia. Por fim, causa, no mínimo, estranheza a alegação de que os valores se referiam a rescisão contratual do excipiente e teriam caráter alimentar, a considerar a inércia do executado a impugnar o bloqueio: a exceção de pré-executividade foi protocolada quase um ano após o bloqueio judicial, em 20-3-2013.

3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.

4. A parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bens penhoráveis no prazo de 5 (cinco) dias.1

Em suas razões recursais, argumenta o recorrente, em síntese, que: (a) deve ser reconhecida a exoneração da fiança por ele prestada em favor do executado Sandro, uma vez que este realizou acordo extrajudicial com a exequente, do qual não tomou parte, razão pela qual defende estar desobrigado do múnus assumido em momento anterior; (b) não foi devidamente intimado da penhora de valores realizada em sua conta bancária, situação que viola o princípio da vedação da prolação de decisão surpresa, circunstância que conduz a nulidade da penhora em seu entedimento; (c) os valores bloqueados de conta bancária de sua titularidade são manifestamente impenhoráveis, pois decorrentes do recebimento de verba rescisória, possuíndo, portanto, caráter alimentar. Além disso, afirmou que a quantia também é impenhorável pois inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, pugnou pela concessão de tutela recursal a fim de que fosse decretada a suspensão dos atos executórios em seu desfavor até o julgamento definitivo do presente recurso.

Em sede de contrarrazões (evento 10, autos do 2º grau), a agravada arguiu, em suma: (a) a existência de litispendência do presente recurso com o agravo n. 5012516-26.2020.8.24.0000, ao argumento de que os recursos foram interpostos em face da mesma decisão interlocutória; (b) deve ser reconhecida a preclusão do direito do agravante em relação aos valores bloqueados, ao passo que a penhora contestada ocorreu no ano de 2012, sendo que, afirma ainda, que os valores bloqueados não são provenientes do salário do agravante; (c) no mérito, sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece ser mantida, com o consequente desprovimento do presente recurso.

Vieram os autos conclusos por redistribuição (evento 13, autos do 1º grau).

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado.

2. Das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões

2.1 Da litispendência

Argumenta a exequente/agravada a existência de litispendência entre o presente agravo e o de nº 5012516-26.2020.8.24.0000, sob o fundamento de que "O Agravo ora combatido combate a mesma decisão insigne do Juízo singular de Evento 126 - ANEXO 281, numeração do processo originário, que objeto do Agravo de Instrumento de n.º 5012516-26.2020.8.24.0000, ou seja, existe inafastável litispendência, que precisa ser analisada a luz das ordens do art. 485, V, §3º, todos do Código de Processo Civil" (evento 10, fl. 4, autos do 2º grau).

Contudo, sem razão a agravada nesta insurgência.

A respeito da litispendência, assim preceitua o art. 337, §3º do CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

No caso em comento, a situação não poderia ser mais diferente, uma vez que, enquanto o presente agravo de instrumento está a impugnar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos na data de 30/05/2012 nos autos da execução n. 0060696-56.2001.8.24.0023 (evento 126, TERMOPENH127, autos n. 0060696-56.2001.8.24.0023), a decisão objeto do agravo de n. 5012516-26.2020.8.24.0000 rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores constritos no dia 12-11-2019, nos autos de ação de execução distinta, identificados pelo n. 0044622-87.2002.8.24.0023.

Logo, percebe-se o presente recurso e o agravo de instrumento n. 5012516-26.2020.8.24.0000, foram interpostos em face de decisões proferidas em anos distintos e processos diversos, motivo pelo qual não se faz presente a alegada litispendência.

2.2 Da preclusão do direito do agravante

Argumenta a agravada que "Em folhas 4 do Agravo se reitera a preclusão do presente recurso, que trata de fato ocorrido em abril de 2012, ou seja, ocorreu preclusão do objeto deste feito, quanto a defesa sobre o bloqueio realizado, sobre o qual não se demonstrou nulidade alguma".

Neste ponto, destaca-se que enquanto a agravada defende a preclusão do direito do agravante em questionar penhora de valores ocorrida no ano de 2012, este, em suas razões recursais, afirma não ter sido devidamente intimado acerca da penhora realizada em conta bancária de sua titularidade, razão pela qual apresentou exceção de pré-executividade em momento posterior.

Desta forma, considerando que...

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