Acórdão Nº 5056966-20.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022
Número do processo | 5056966-20.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056966-20.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PISKE AGRAVADO: JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO PISKE interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que inadmitiu o seu agravo de instrumento manejado em detrimento do pronunciamento jurisdicional que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado em "ação de tutela antecipada antecedente" ajuizada por JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA., nos seguintes termos:
Indefiro o pedido formulado no ev. 34, uma vez que a substituição dos responsáveis pela representação da pessoa jurídica agravada é feita pelo próprio interessado diretamente no sistema eproc, sem desconsiderar também a responsabilidade do substabelecente pela retificação da representação (arts. 10, 11, 25 e 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018).
Consoante destaquei anteriormente (ev. 20), o presente recurso foi interposto por MARCO ANTONIO PISKE (pessoa jurídica) "em face de decisão do evento 19, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado em ação de tutela antecipada antecedente" ajuizada por JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA. (ev. 1, doc. 2, fl. 1).
Utiliza o recorrente, como termo inicial e final para fins de interposição do presente expediente, a decisão lançada na origem no ev. 48, verbis:
Chamo o feito à ordem.
I. Cumpra-se (evento 8, item III e evento 19, item V).
II. Com a emenda, intime-se a parte ré para apresentar contestação (em complementação às defesas apresentadas nos eventos 46 e 47), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos processuais da revelia.
III. Em seguida, abra-se prazo para a requerente apresentar réplica às contestações, no prazo legal.
IV. Ficam as demandadas intimadas, desde já, a respeito da decisão de evento 19.
V. Cumpridos os itens acima apontados, retornem conclusos para saneamento e organização do feito (CPC, art. 357)
Embora esse ato processual tenha determinado que "ficam as demandadas intimadas, desde já, a respeito da decisão de evento 19", é possível notar que o agravado já estava ciente da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ev. 19, eproc1) desde 18/8/2021, data em que realizada a audiência de conciliação, inclusive foi feita menção ao decisum no termo (ev. 45, eproc1).
Não bastasse, na própria "contestação c/c reconvenção", apresentada em 9/9/2021, o agravante fez um tópico específico "dos requisitos não atendidos à tutela de urgência" (ev. 47, eproc1), realidade que comprova, ainda mais, a ciência inequívoca a respeito da decisão que ora se busca reformar.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PISKE AGRAVADO: JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO PISKE interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que inadmitiu o seu agravo de instrumento manejado em detrimento do pronunciamento jurisdicional que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado em "ação de tutela antecipada antecedente" ajuizada por JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA., nos seguintes termos:
Indefiro o pedido formulado no ev. 34, uma vez que a substituição dos responsáveis pela representação da pessoa jurídica agravada é feita pelo próprio interessado diretamente no sistema eproc, sem desconsiderar também a responsabilidade do substabelecente pela retificação da representação (arts. 10, 11, 25 e 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018).
Consoante destaquei anteriormente (ev. 20), o presente recurso foi interposto por MARCO ANTONIO PISKE (pessoa jurídica) "em face de decisão do evento 19, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado em ação de tutela antecipada antecedente" ajuizada por JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA. (ev. 1, doc. 2, fl. 1).
Utiliza o recorrente, como termo inicial e final para fins de interposição do presente expediente, a decisão lançada na origem no ev. 48, verbis:
Chamo o feito à ordem.
I. Cumpra-se (evento 8, item III e evento 19, item V).
II. Com a emenda, intime-se a parte ré para apresentar contestação (em complementação às defesas apresentadas nos eventos 46 e 47), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos processuais da revelia.
III. Em seguida, abra-se prazo para a requerente apresentar réplica às contestações, no prazo legal.
IV. Ficam as demandadas intimadas, desde já, a respeito da decisão de evento 19.
V. Cumpridos os itens acima apontados, retornem conclusos para saneamento e organização do feito (CPC, art. 357)
Embora esse ato processual tenha determinado que "ficam as demandadas intimadas, desde já, a respeito da decisão de evento 19", é possível notar que o agravado já estava ciente da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ev. 19, eproc1) desde 18/8/2021, data em que realizada a audiência de conciliação, inclusive foi feita menção ao decisum no termo (ev. 45, eproc1).
Não bastasse, na própria "contestação c/c reconvenção", apresentada em 9/9/2021, o agravante fez um tópico específico "dos requisitos não atendidos à tutela de urgência" (ev. 47, eproc1), realidade que comprova, ainda mais, a ciência inequívoca a respeito da decisão que ora se busca reformar.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA...
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