Acórdão Nº 5056966-20.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022

Número do processo5056966-20.2021.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5056966-20.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PISKE AGRAVADO: JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA

RELATÓRIO

MARCO ANTONIO PISKE interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que inadmitiu o seu agravo de instrumento manejado em detrimento do pronunciamento jurisdicional que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado em "ação de tutela antecipada antecedente" ajuizada por JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA., nos seguintes termos:

Indefiro o pedido formulado no ev. 34, uma vez que a substituição dos responsáveis pela representação da pessoa jurídica agravada é feita pelo próprio interessado diretamente no sistema eproc, sem desconsiderar também a responsabilidade do substabelecente pela retificação da representação (arts. 10, 11, 25 e 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018).

Consoante destaquei anteriormente (ev. 20), o presente recurso foi interposto por MARCO ANTONIO PISKE (pessoa jurídica) "em face de decisão do evento 19, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado em ação de tutela antecipada antecedente" ajuizada por JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA. (ev. 1, doc. 2, fl. 1).

Utiliza o recorrente, como termo inicial e final para fins de interposição do presente expediente, a decisão lançada na origem no ev. 48, verbis:

Chamo o feito à ordem.

I. Cumpra-se (evento 8, item III e evento 19, item V).

II. Com a emenda, intime-se a parte ré para apresentar contestação (em complementação às defesas apresentadas nos eventos 46 e 47), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos processuais da revelia.

III. Em seguida, abra-se prazo para a requerente apresentar réplica às contestações, no prazo legal.

IV. Ficam as demandadas intimadas, desde já, a respeito da decisão de evento 19.

V. Cumpridos os itens acima apontados, retornem conclusos para saneamento e organização do feito (CPC, art. 357)

Embora esse ato processual tenha determinado que "ficam as demandadas intimadas, desde já, a respeito da decisão de evento 19", é possível notar que o agravado já estava ciente da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ev. 19, eproc1) desde 18/8/2021, data em que realizada a audiência de conciliação, inclusive foi feita menção ao decisum no termo (ev. 45, eproc1).

Não bastasse, na própria "contestação c/c reconvenção", apresentada em 9/9/2021, o agravante fez um tópico específico "dos requisitos não atendidos à tutela de urgência" (ev. 47, eproc1), realidade que comprova, ainda mais, a ciência inequívoca a respeito da decisão que ora se busca reformar.

Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA...

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