Acórdão Nº 5056971-42.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5056971-42.2021.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5056971-42.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014949-55.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: CILENE VOLPI LUNARDI ADVOGADO: LUIS CLEI ROSA (OAB SC027714) AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: DARWINN HARNACK (OAB SC014849) AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO: DARWINN HARNACK (OAB SC014849) AGRAVADO: JONAS CLAIR VAVASSORI ADVOGADO: ERIAL LOPES DE HERO SILVA (OAB SC021167)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cilene Volpi Lunardi, da decisão proferida nos autos n. 5014949-55.2021.8.24.0036, sendo parte adversa Cooperativa de Trabalho Medico de Jaraguá do Sul (Unimed Jaraguá e Hospital Unimed Jaraguá).

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada que pretendia obrigar as rés a custear o tratamento médico necessário ao reestabelecimento da sua saúde física e mental, bem como as despesas para adquirir, implantar e manter uma prótese ortopédica.

Nas razões recursais, alinha os seguintes argumentos:

a) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca do ato ilícito praticado em desfavor da agravante, sendo patente a relação de causalidade, bem como do preenchimento dos requisitos legais a concessão da tutela de urgência, destacando a documentação comprobatória acostada, notadamente a anamnese de triagem datada de 10/02/2020;

b) o risco de dano irreparável é evidente, uma vez que não dispõe de recurso suficiente para manter o tratamento, sendo imprescindível a participação dos causadores do acidente nesta prestação e

c) não se trata de hipótese de irreversibilidade do provimento, notadamente em relação ao fornecimento da prótese ortopédica, a qual poderá ser restituída em caso de improcedência da demanda, bem como com os alimentos pleiteados.

Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso.

Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada ofertou resposta em que sustenta os fundamentos da decisão recorrida.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1 A verificação da admissibilidade do recurso foi realizada, sob a luz do CPC/15, quando da análise do pleito de efeito suspensivo.

2 Trata-se de 'ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência', na qual a...

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