Acórdão Nº 5056971-42.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022
Número do processo | 5056971-42.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5056971-42.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014949-55.2021.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: CILENE VOLPI LUNARDI ADVOGADO: LUIS CLEI ROSA (OAB SC027714) AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: DARWINN HARNACK (OAB SC014849) AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO: DARWINN HARNACK (OAB SC014849) AGRAVADO: JONAS CLAIR VAVASSORI ADVOGADO: ERIAL LOPES DE HERO SILVA (OAB SC021167)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cilene Volpi Lunardi, da decisão proferida nos autos n. 5014949-55.2021.8.24.0036, sendo parte adversa Cooperativa de Trabalho Medico de Jaraguá do Sul (Unimed Jaraguá e Hospital Unimed Jaraguá).
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada que pretendia obrigar as rés a custear o tratamento médico necessário ao reestabelecimento da sua saúde física e mental, bem como as despesas para adquirir, implantar e manter uma prótese ortopédica.
Nas razões recursais, alinha os seguintes argumentos:
a) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca do ato ilícito praticado em desfavor da agravante, sendo patente a relação de causalidade, bem como do preenchimento dos requisitos legais a concessão da tutela de urgência, destacando a documentação comprobatória acostada, notadamente a anamnese de triagem datada de 10/02/2020;
b) o risco de dano irreparável é evidente, uma vez que não dispõe de recurso suficiente para manter o tratamento, sendo imprescindível a participação dos causadores do acidente nesta prestação e
c) não se trata de hipótese de irreversibilidade do provimento, notadamente em relação ao fornecimento da prótese ortopédica, a qual poderá ser restituída em caso de improcedência da demanda, bem como com os alimentos pleiteados.
Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada ofertou resposta em que sustenta os fundamentos da decisão recorrida.
Após, os autos vieram conclusos.
VOTO
1 A verificação da admissibilidade do recurso foi realizada, sob a luz do CPC/15, quando da análise do pleito de efeito suspensivo.
2 Trata-se de 'ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência', na qual a...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: CILENE VOLPI LUNARDI ADVOGADO: LUIS CLEI ROSA (OAB SC027714) AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO: UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ADVOGADO: DARWINN HARNACK (OAB SC014849) AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE JARAGUA DO SUL ADVOGADO: DARWINN HARNACK (OAB SC014849) AGRAVADO: JONAS CLAIR VAVASSORI ADVOGADO: ERIAL LOPES DE HERO SILVA (OAB SC021167)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cilene Volpi Lunardi, da decisão proferida nos autos n. 5014949-55.2021.8.24.0036, sendo parte adversa Cooperativa de Trabalho Medico de Jaraguá do Sul (Unimed Jaraguá e Hospital Unimed Jaraguá).
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada que pretendia obrigar as rés a custear o tratamento médico necessário ao reestabelecimento da sua saúde física e mental, bem como as despesas para adquirir, implantar e manter uma prótese ortopédica.
Nas razões recursais, alinha os seguintes argumentos:
a) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca do ato ilícito praticado em desfavor da agravante, sendo patente a relação de causalidade, bem como do preenchimento dos requisitos legais a concessão da tutela de urgência, destacando a documentação comprobatória acostada, notadamente a anamnese de triagem datada de 10/02/2020;
b) o risco de dano irreparável é evidente, uma vez que não dispõe de recurso suficiente para manter o tratamento, sendo imprescindível a participação dos causadores do acidente nesta prestação e
c) não se trata de hipótese de irreversibilidade do provimento, notadamente em relação ao fornecimento da prótese ortopédica, a qual poderá ser restituída em caso de improcedência da demanda, bem como com os alimentos pleiteados.
Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso.
Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada ofertou resposta em que sustenta os fundamentos da decisão recorrida.
Após, os autos vieram conclusos.
VOTO
1 A verificação da admissibilidade do recurso foi realizada, sob a luz do CPC/15, quando da análise do pleito de efeito suspensivo.
2 Trata-se de 'ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência', na qual a...
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