Acórdão Nº 5056981-86.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo5056981-86.2021.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5056981-86.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul

RELATÓRIO

No Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda. detonou "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" n. 0300534-93.2019.8.24.0054 em face de Márcia Daniela da Cruz (Evento 1, PET1 dos autos de origem).

Após o regular trâmite do processo, os autos foram redistribuídos por dependência, em razão de decisão nos embargos à execução n. 0304227-85.2019.8.24.0054, para a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul (Evento 22), ocasião em que o Magistrado suscitou conflito negativo de competência conforme abaixo:

Ante o exposto, na forma do art. 953, I, e ss do CPC, SUSCITO CONFILITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino seja oficiado ao TJSC com cópia desta manifestação, dispensando a instrumentalização de documentos dos autos, uma vez que estes são eletrônicos e encontram-se disponíveis para consulta, ressalvada posterior requisição por parte do relator do incidente.

(Evento 48, DESPADEC1 da origem, negrito no original).

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção, na data de 22-10-21 (Evento 1, segundo grau).

Sobreveio acordão deste Colegiado nos sentido de "não conhecer do Conflito Negativo de Competência e determinar o encaminhamento do incidente para apreciação da Câmara de Recursos Delegados, com espeque no art. 75, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça" (Evento 14)

O então Relator, com fulcro no art. 132, inciso XVII, do RITJSC, também não conheceu do incidente e determinou o seu retorno a esta relatoria (Evento 20, DESPADEC1), o que ocorreu em 11-3-22 (Evento 25).

É o necessário escorço.

VOTO

Trato de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul em face do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca.

O Conflito deve ser inacolhido merecendo a questão solução ímpar.

No caso concreto, verifico que, em 31-7-18, perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, foi deflagrada "ação de obrigação de pagar" (autos n. 0304744-27.2018.8.24.0054) por Maico Lana e Márcia Daniela da Cruz em face de JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 1, INIC2 dos autos mencionados).

Empós a regular tramitação do feito, em 10-4-19, o Togado oficiante no mencionado Juízo declinou da competência. Confira-se:

Trata-se de ação de obrigação de fazer, declaratória e condenatória, movida por Maico Lana e Márcia Daniela da Cruz contra JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda, todas as partes devidamente qualificadas na inicial.

Como visto, o juízo intimou as partes para manifestação sobre a possibilidade de declinação do feito para tramitação pelo rito ordinário, aos fundamentos estabelecidos no despacho de p. 162, sobretudo pela necessidade da realização de prova pericial de maior complexidade, do valor da causa, quando considerado corretamente, ser superior a 40 salários mínimos, além da existência de pedido ilíquido.

Ambas as partes concordaram com a declinação (p. 165-166 e p. 167). É certo que, em sede de Juizado Especial, o reconhecimento da incompetência é causa de extinção do feito (Lei 9.099/95, art. 51), mas devido ao avançado estágio processual, num juízo de ponderação, o formalismo exacerbado perde para os princípios da economia e celeridade processuais, os quais ganham maiores contornos para que os atos até então praticados possam ser aproveitados naquilo que couber, e as...

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