Acórdão Nº 5056981-86.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022
Número do processo | 5056981-86.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5056981-86.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul
RELATÓRIO
No Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda. detonou "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" n. 0300534-93.2019.8.24.0054 em face de Márcia Daniela da Cruz (Evento 1, PET1 dos autos de origem).
Após o regular trâmite do processo, os autos foram redistribuídos por dependência, em razão de decisão nos embargos à execução n. 0304227-85.2019.8.24.0054, para a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul (Evento 22), ocasião em que o Magistrado suscitou conflito negativo de competência conforme abaixo:
Ante o exposto, na forma do art. 953, I, e ss do CPC, SUSCITO CONFILITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino seja oficiado ao TJSC com cópia desta manifestação, dispensando a instrumentalização de documentos dos autos, uma vez que estes são eletrônicos e encontram-se disponíveis para consulta, ressalvada posterior requisição por parte do relator do incidente.
(Evento 48, DESPADEC1 da origem, negrito no original).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção, na data de 22-10-21 (Evento 1, segundo grau).
Sobreveio acordão deste Colegiado nos sentido de "não conhecer do Conflito Negativo de Competência e determinar o encaminhamento do incidente para apreciação da Câmara de Recursos Delegados, com espeque no art. 75, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça" (Evento 14)
O então Relator, com fulcro no art. 132, inciso XVII, do RITJSC, também não conheceu do incidente e determinou o seu retorno a esta relatoria (Evento 20, DESPADEC1), o que ocorreu em 11-3-22 (Evento 25).
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul em face do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca.
O Conflito deve ser inacolhido merecendo a questão solução ímpar.
No caso concreto, verifico que, em 31-7-18, perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, foi deflagrada "ação de obrigação de pagar" (autos n. 0304744-27.2018.8.24.0054) por Maico Lana e Márcia Daniela da Cruz em face de JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 1, INIC2 dos autos mencionados).
Empós a regular tramitação do feito, em 10-4-19, o Togado oficiante no mencionado Juízo declinou da competência. Confira-se:
Trata-se de ação de obrigação de fazer, declaratória e condenatória, movida por Maico Lana e Márcia Daniela da Cruz contra JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda, todas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Como visto, o juízo intimou as partes para manifestação sobre a possibilidade de declinação do feito para tramitação pelo rito ordinário, aos fundamentos estabelecidos no despacho de p. 162, sobretudo pela necessidade da realização de prova pericial de maior complexidade, do valor da causa, quando considerado corretamente, ser superior a 40 salários mínimos, além da existência de pedido ilíquido.
Ambas as partes concordaram com a declinação (p. 165-166 e p. 167). É certo que, em sede de Juizado Especial, o reconhecimento da incompetência é causa de extinção do feito (Lei 9.099/95, art. 51), mas devido ao avançado estágio processual, num juízo de ponderação, o formalismo exacerbado perde para os princípios da economia e celeridade processuais, os quais ganham maiores contornos para que os atos até então praticados possam ser aproveitados naquilo que couber, e as...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul
RELATÓRIO
No Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda. detonou "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" n. 0300534-93.2019.8.24.0054 em face de Márcia Daniela da Cruz (Evento 1, PET1 dos autos de origem).
Após o regular trâmite do processo, os autos foram redistribuídos por dependência, em razão de decisão nos embargos à execução n. 0304227-85.2019.8.24.0054, para a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul (Evento 22), ocasião em que o Magistrado suscitou conflito negativo de competência conforme abaixo:
Ante o exposto, na forma do art. 953, I, e ss do CPC, SUSCITO CONFILITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino seja oficiado ao TJSC com cópia desta manifestação, dispensando a instrumentalização de documentos dos autos, uma vez que estes são eletrônicos e encontram-se disponíveis para consulta, ressalvada posterior requisição por parte do relator do incidente.
(Evento 48, DESPADEC1 da origem, negrito no original).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção, na data de 22-10-21 (Evento 1, segundo grau).
Sobreveio acordão deste Colegiado nos sentido de "não conhecer do Conflito Negativo de Competência e determinar o encaminhamento do incidente para apreciação da Câmara de Recursos Delegados, com espeque no art. 75, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça" (Evento 14)
O então Relator, com fulcro no art. 132, inciso XVII, do RITJSC, também não conheceu do incidente e determinou o seu retorno a esta relatoria (Evento 20, DESPADEC1), o que ocorreu em 11-3-22 (Evento 25).
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul em face do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca.
O Conflito deve ser inacolhido merecendo a questão solução ímpar.
No caso concreto, verifico que, em 31-7-18, perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul, foi deflagrada "ação de obrigação de pagar" (autos n. 0304744-27.2018.8.24.0054) por Maico Lana e Márcia Daniela da Cruz em face de JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Evento 1, INIC2 dos autos mencionados).
Empós a regular tramitação do feito, em 10-4-19, o Togado oficiante no mencionado Juízo declinou da competência. Confira-se:
Trata-se de ação de obrigação de fazer, declaratória e condenatória, movida por Maico Lana e Márcia Daniela da Cruz contra JRM Empreendimentos Imobiliários Ltda, todas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Como visto, o juízo intimou as partes para manifestação sobre a possibilidade de declinação do feito para tramitação pelo rito ordinário, aos fundamentos estabelecidos no despacho de p. 162, sobretudo pela necessidade da realização de prova pericial de maior complexidade, do valor da causa, quando considerado corretamente, ser superior a 40 salários mínimos, além da existência de pedido ilíquido.
Ambas as partes concordaram com a declinação (p. 165-166 e p. 167). É certo que, em sede de Juizado Especial, o reconhecimento da incompetência é causa de extinção do feito (Lei 9.099/95, art. 51), mas devido ao avançado estágio processual, num juízo de ponderação, o formalismo exacerbado perde para os princípios da economia e celeridade processuais, os quais ganham maiores contornos para que os atos até então praticados possam ser aproveitados naquilo que couber, e as...
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