Acórdão Nº 5057017-31.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022
Número do processo | 5057017-31.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057017-31.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS LUIS TOMAZELI & CIA LTDA EMBARGANTE: MARCOS LUIS TOMAZELI EMBARGANTE: MARIO PAULO TOMAZELI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelos executados, Marcos Luis Tomazeli & Cia Ltda e Marcos Luis Tomazeli, contra decisão, da lavra do Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul, Dra. Graziela Shizuiho Alchini, proferida no bojo da ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida), proposta por Itaú Unibanco S.A., que afastou a alegada ocorrência de prescrição intercorrente.
Em suma, os agravantes asseveram que a parte exequente quedou-se inerte no feito por mais de 14 anos, em razão do que estaria caracterizada a prescrição intercorrente.
Da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, os agravantes apresentaram embargos de declaração no qual apontaram a ocorrência de erro material no tocante ao prazo prescricional aplicável à hipótese. Defendem que ao caso aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De plano, oportuno consignar que, em agravo de instrumento, é pertinente tão somente a análise da questão no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão recorrida sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.
No caso, cumpre a análise da ocorrência da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.604-412-SC, o Superior Tribunal de Justiça reexaminou a jurisprudência daquela Corte no que tange à prescrição intercorrente, sobretudo tendo em vista a vigência do CPC/15 que, diferente do seu antecessor, tratou expressamente da matéria.
Em síntese, foram fixadas as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARCOS LUIS TOMAZELI & CIA LTDA EMBARGANTE: MARCOS LUIS TOMAZELI EMBARGANTE: MARIO PAULO TOMAZELI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelos executados, Marcos Luis Tomazeli & Cia Ltda e Marcos Luis Tomazeli, contra decisão, da lavra do Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Jaraguá do Sul, Dra. Graziela Shizuiho Alchini, proferida no bojo da ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida), proposta por Itaú Unibanco S.A., que afastou a alegada ocorrência de prescrição intercorrente.
Em suma, os agravantes asseveram que a parte exequente quedou-se inerte no feito por mais de 14 anos, em razão do que estaria caracterizada a prescrição intercorrente.
Da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, os agravantes apresentaram embargos de declaração no qual apontaram a ocorrência de erro material no tocante ao prazo prescricional aplicável à hipótese. Defendem que ao caso aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De plano, oportuno consignar que, em agravo de instrumento, é pertinente tão somente a análise da questão no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão recorrida sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.
No caso, cumpre a análise da ocorrência da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.604-412-SC, o Superior Tribunal de Justiça reexaminou a jurisprudência daquela Corte no que tange à prescrição intercorrente, sobretudo tendo em vista a vigência do CPC/15 que, diferente do seu antecessor, tratou expressamente da matéria.
Em síntese, foram fixadas as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência...
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