Acórdão Nº 5057054-58.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5057054-58.2021.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5057054-58.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000170-72.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO

RELATÓRIO

Tratou-se, inicialmente, de agravo, por instrumento, interposto pelo exequente, Antonio de Oliveira, da decisão (constante no evento 90), de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú (Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho), que, no cumprimento de sentença (subscrição de ações) conduzido em face da empresa de telefonia executada, Oi S.A., nos seguintes termos:

4.1 - REJEITO a manifestação do evento 247, ante a preclusão, e HOMOLOGO o cálculo elaborado no evento 234;4.2 - Nos autos de Cumprimento de Sentença em apenso , DEFIRO o pedido do credor a fim de considerar como facultativa a obrigação de proceder à habilitação do seu crédito no juízo da recuperação judicial e, em consequência, DETERMINO asuspensão da execução de sentença e do prazo prescricional até o encerramento doprocesso da OI junto ao Juízo Universal.4.3 - DETERMINO, outrossim, que os juros de mora e a correção monetária sobre o crédito incidam até a data do pedido de recuperação judicial.4.5 - Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo.

A exequente defende que não existe limitação temporal a 20/06/2016 na atualização do crédito na habilitação retardatária, pois, o limite somente é aplicável para aqueles credores que habilitaram seu crédito ou tiveram seu crédito arrolado pela recuperanda no QGC.

Defende que o crédito deve ser atualizado, no momento oportuno do pagamento, com correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento e não somente até 20/06/20016.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão de evento 4, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e na forma do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, neguei provimento ao agravo.

Então, o exequente interpôs agravo interno, no qual pugna pela reconsideração da decisão objurgada. Reitera, para tanto, o cabimento e os fundamentos das razões de agravo de instrumento. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao julgamento colegiado (evento 12).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 19).

Este é o relatório.

VOTO



I. Cabimento do agravo interno

É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. Este é o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma:

[...] pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito) [...] (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Também: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula nº...

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