Acórdão Nº 5057074-49.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5057074-49.2021.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057074-49.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004519-68.2021.8.24.0028/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) AGRAVADO: WALDIR MARQUES SILVANO ADVOGADO: MARRI DIAS PRADO (OAB SC042044)

RELATÓRIO

BP Promotora de Vendas Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo magistrado Fernando de Medeiros Ritter que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c devolução de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência n. 5004519-68.2021.8.24.0028, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Içara, ajuizada por Waldir Marques Silvano contra si, determinou a cessação dos descontos realizados pelo banco, no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado n. 817332790, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (evento 4, autos originários)

Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu, em suma, que fosse atibuído o efeito suspensivo à irresignação, "considerando a desnecessidade de aplicação de multa no caso concreto em decorrência das suas peculiaridades, bem como da possibilidade de expedição de ofício direto ao órgão previdenciário competente para o efetivo cumprimento da ordem", ressaltando que sequer foi possibilitado o contraditório para se constatar a licitude ou não do aponte.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada.

Em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Robson Luz Varella, em 17-12-2021, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 5, autos recursais).

Em que pese intimada a parte adversa (evento 8, autos recursais), esta não apresentou contrarrazões (evento 10, autos recursais).

Em uma análise mais detida, a Segunda Câmara de Direito Comercial, após informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 17, autos recursais), determinou a redistribuição a umas das Câmaras de Direito Civil (evento 19, autos recursais).

Sobrevindo os autos à esta Relatoria.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Insurge-se o banco requerido contra decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora a fim de compelir o réu a proceder à cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante decorrentes do empréstimo ora impugnado, nos seguintes termos (evento 4, autos originários):

A parte autora sustenta, em suma, que desconhece a dívida que deu azo aos descontos em seu benefício previdenciário, informando que jamais manteve qualquer relação negocial ou comercial com a parte requerida, relatando suposta fraude perpetrada pela parte requerida.

Em situações como a relatada pela parte demandante, compete à parte adversa demonstrar a contratação do serviço que culminou com a consignação dos descontos no benefício do autor, pois impossível transferir a este a comprovação de fato negativo.

Sobre o assunto, Hélio do Valle Pereira, leciona que "Tradicionalmente entende-se que o nada não pode ser provado (negativa non sunt probanda). Assim, se a arguição da parte envolve circunstância negativa, cumpre à outra demonstrar que ocorreu aquilo que é negado". (Manual de direito processual civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 604-605).

Na hipótese, a parte autora exibiu com a inicial documentação (Evento 1 - EXTR6), constando a informação de que a parte ré efetua desconto consignado diretamente no benefício previdenciário do autor, pressupondo-se sua boa-fé no sentido de não ter realizado qualquer negociação com a requerida.

Presente, portanto, a probabilidade do direito da parte acionante.

Quanto ao perigo de dano, evidente que tais descontos dificultam sobremaneira a própria sobrevivência da parte autora, pois subtraem valores substanciosos do benefício previdenciário recebidos pela mesma.

O conjunto de todas essas circunstâncias enseja o deferimento da tutela provisória de urgência, com a suspensão dos descontos, ao menos até o fim do deslinde da presente demanda, quando, então, poderá se apurar a existência ou não da dívida em litígio.

Ora, alegando o demandante a ausência de relação jurídica firmada entre as partes e...

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