Acórdão Nº 5057096-10.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5057096-10.2021.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualProcedimento Comum Cível
Tipo de documentoAcórdão
Procedimento Comum Cível Nº 5057096-10.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AUTOR: NATURAL CHOICE DO BRASIL LTDA RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NATURAL CHOICE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Anulatória de Débito Fiscal n. 0306283-58.2017.8.24.0023, ajuizada pela ora recorrente em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedente o pedido da parte autora ( Evento 31, SENT64).

Argumenta a Apelante, em síntese, que, ao contrário do suscitado na sentença, o precedente que deu origem à Súmula 166, qual seja, o julgamento do REsp 32.023 pela Primeira Turma do STJ, é plenamente aplicável ao caso dos autos, pois, independente de os estabelecimentos do contribuinte estarem ou não localizados no mesmo município, a unidade da pessoa jurídica deve ser observada à luz do Direito Privado.

Sustenta, ainda, que, de acordo com diversos precedentes do STJ, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada "para anular o crédito tributário formalizado por meio da Notificação Fiscal nº 166030040514, haja vista não incidir ICMS nas operações de transferências de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica".

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 42, PET74).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou "pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para que a r. sentença combatida seja reformada, e, via de consequência, acolhido o pleito inicial para o fim de anular a Notificação Fiscal nº 166030040514, concedendo-se, outrossim, a almejada tutela provisória incidental de urgência para que seja suspensa a aludida exigência fiscal." (Evento 48, PARECER 82).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se a empresa autora, ora Apelante, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido exordial, sob o fundamento de que "Não se reconhece, portanto, qualquer incompatibilidade entre essas disposições da lei complementar, que especifica a incidência do imposto também nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, e a matriz constitucional do imposto. Afinal, a previsão de incidência do imposto na transferência nada mais é, na prática, do que um mecanismo que possibilita a transferência do crédito de um estabelecimento para outro." (Evento 31, SENT64).

E, com a devida venia aos fundamentos esposados pelo Magistrado singular, a insurgência da recorrente merece acolhida.

Isso porque, é entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AREsp 1255885/MS (Tema 1099), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos...

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