Acórdão Nº 5057240-81.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-02-2022
Número do processo | 5057240-81.2021.8.24.0000 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5057240-81.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
A Juíza Substituta da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana da Capital, Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dra. Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, que declinou da competência para o julgamento dos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais", ajuizada por RMB Manganes Ltda. contra Banco Cooperativo do Brasil, Banco Santander e Banco Mercedez Bens.
O juízo suscitado, em decisão interlocutória, sustentou que "Conforme é possível colher dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, não se discute na presente demanda o mérito de qualquer dívida, mas a validade ou regularidade da inclusão e manutenção de cada um dos registros efetuados pelos bancos réus no SCR, segundo as normativas do Banco Central para a manutenção de tal sistema de dados. Assim, não havendo discussão acerca da exigibilidade de dívida, mas sobre a regularidade da utilização de um sistema de dados disponibilizado pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, não me parece ter este juízo cível competência para avaliar a validade da inclusão da parte autora em tal cadastro, o qual, como é sabido, não se assemelha ao SPC e à SERASA".
Por seu turno, o juízo suscitante argumenta que "A discussão versa sobre hipótese de dano moral puro, não se revelando este juízo competente para a sua análise".
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela juíza substituta da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana da Capital, em razão de a Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, ter declinado, da sua competência para o processamento e julgamento da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais", ajuizada por RMB Manganes Ltda. contra Banco Cooperativo do Brasil, Banco Santander e Banco Mercedez Bens.
No entanto, sem adentrar no mérito, entende-se que o presente incidente não deve ser analisado por este órgão fracionário, devendo ser o feito redistribuído à Câmara de Recursos Delegados.
Explica-se.
...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
A Juíza Substituta da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana da Capital, Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dra. Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, que declinou da competência para o julgamento dos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais", ajuizada por RMB Manganes Ltda. contra Banco Cooperativo do Brasil, Banco Santander e Banco Mercedez Bens.
O juízo suscitado, em decisão interlocutória, sustentou que "Conforme é possível colher dos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, não se discute na presente demanda o mérito de qualquer dívida, mas a validade ou regularidade da inclusão e manutenção de cada um dos registros efetuados pelos bancos réus no SCR, segundo as normativas do Banco Central para a manutenção de tal sistema de dados. Assim, não havendo discussão acerca da exigibilidade de dívida, mas sobre a regularidade da utilização de um sistema de dados disponibilizado pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, não me parece ter este juízo cível competência para avaliar a validade da inclusão da parte autora em tal cadastro, o qual, como é sabido, não se assemelha ao SPC e à SERASA".
Por seu turno, o juízo suscitante argumenta que "A discussão versa sobre hipótese de dano moral puro, não se revelando este juízo competente para a sua análise".
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela juíza substituta da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana da Capital, em razão de a Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, ter declinado, da sua competência para o processamento e julgamento da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais", ajuizada por RMB Manganes Ltda. contra Banco Cooperativo do Brasil, Banco Santander e Banco Mercedez Bens.
No entanto, sem adentrar no mérito, entende-se que o presente incidente não deve ser analisado por este órgão fracionário, devendo ser o feito redistribuído à Câmara de Recursos Delegados.
Explica-se.
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