Acórdão Nº 5057268-49.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo5057268-49.2021.8.24.0000
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057268-49.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU AGRAVADO: ANGELA MARIA RODRIGUES LOPES

RELATÓRIO

Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau - ISSBLU, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs agravo de instrumento, em face da interlocutória que, acolheu pedido de obrigação de fazer, formulado por Angela Maria Rodrigues Lopes, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5021198-09.2021.8.24.0008, proveniente da ação coletiva n. 008.00.009327-8, ajuizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Blumenau - Sintraseb.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que, na lide principal, não foi exarado comando de revisão de proventos de aposentadoria, bem como, que, eventual direito da exequente foi atingido pela prescrição.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo.

Indeferido o pedido in limine pelo Exmo. Des. Diogo Nicolau Pítsica, certificada a inexistência de prevenção, o feito foi redistribuído a este Relator por sorteio.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados para douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu desnecessária a intervenção no feito.

Vieram-me conclusos em 19/08/20202.

Este é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ISSBLU, em face da decisão que, determinou a revisão dos proventos de aposentadoria de Ângela Maria Rodrigues Lopes, com fundamento no comando, proferido na ação coletiva n. 008.00.009327-8, de pagamento do valor devido aos servidores, que tiveram convertida, em perdas e danos, a análise do direito à promoção por desempenho, vencida em outubro de 1998.

Inconformada, a autarquia municipal asseverou que não foi ordenada, na lide principal, a alteração da soma adimplida, em decorrência da aposentação.

A respeito, afirmou que:

a procedência da ação principal, como consequência, pode gerar direito a revisão do benefício de aposentadoria (matéria de direito previdenciário), todavia, tal pretensão não está contemplada nos exatos limites definidos pelo objeto da ação principal (direito administrativo).

Contudo, por força de lei, é inarredável a responsabilidade do ente público, pelo pagamento de vantagem remuneratória, cujo direito foi reconhecido após a inativação do servidor.

Dessa forma, a fim de se efetivar a satisfação dessa espécie de crédito, o Grupo de Câmaras de Direito Público expressamente reconheceu a legitimidade do ente público, em figurar no polo passivo de cumprimento individual de sentença, proveniente de lides coletivas ajuizadas em desfavor do Município de Blumenau:

SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA EM FACE DA MUNICIPALIDADE. SUBSEQUENTE LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, POR FORÇA DE SUCESSÃO NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012554-94.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-08-2019).

Logo, não prospera, no ponto, o inconformismo.

Nesse sentido, é cediça a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU (ISSBLU), POR FORÇA DE SUCESSÃO NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038284-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-03-2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. APOSENTADORIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. SUBSEQUENTE LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SUCESSÃO NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055249-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022).

Ademais, sustentou o insurgente que, o referido decisum não impacta na verba despendida à exequente, pois ela passou à inatividade em 11/04/2016, isto é, há mais de 5 (cinco) anos da proposição do incidente processual, sem que o transcurso do lapso prescricional tenha sido interrompido.

De acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos...

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