Acórdão Nº 5057313-53.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-06-2022
Número do processo | 5057313-53.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5057313-53.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIA S.A. AGRAVADO: PEDRO THADEU FURLAN AGRAVADO: RENATO GOSS DA SILVA AGRAVADO: ROSANGELA GOSS DA SILVA FURLAN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora da "Ação de Consignação de Chaves com Pedido de Tutela de Urgência", contra o comando que, em suma, indeferiu o pleito de autorização de depósito judicial das chaves do imóvel, bem como pagamento do último aluguel em conta vinculada ao juízo (evento 8).
No recurso, em suma, a insurgente pede:
"seja recebido o presente recurso na forma de Agravo de Instrumento e antecipada a tutela recursal, inaudita altera pars, para que seja autorizada a consignação das chaves, mediante sua intimação nos termos do artigo 542, I, do Código de Processo Civil, para que providencie o depósito das chaves do imóvel e, consequentemente, seja determinada a imediata transferência da posse direta do imóveis aos Agravados, exonerando-a, por conseguinte, de todas as obrigações oriundas dos Contratos.Requer-se, também, seja autorizado o pagamento do último aluguel em conta vinculada ao juízo.Ao final, uma vez intimados os Agravados a responder ao presente recurso, requer lhe seja dado provimento para, mediante a reforma da decisão proferida pelo magistrado a quo, seja torne-se definitiva as medidas acima pleiteadas."
Por decisão monocrática interlocutória (evento 8), este Relator indeferiu o pleito de tutela provisória.
Opostos embargos de declaração pela agravante (evento 13), os quais foram rejeitados (evento 20).
Apresentada contraminuta (evento 31), em que os agravados aplaudem a decisão proferida.
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual deve ser provido.
Cinge-se a questão a identificação de eventual desacerto no comando que, em outras palavras, manteve hígida a obrigação locatícia da agravante e refutou seu pleito de consignação das chaves do imóvel locado.
Tem razão a insurgente.
De fato, não há óbice ao recebimento das chaves do imóvel. Toda discussão travada - referente a suposta justa causa na negativa de recebimento e eventuais créditos/débitos entre as partes - deve ser dirimida em demanda própria, em que os agravados pugnem pelo que entendem ser de direito.
Mesmo a alegada inadimplência do contrato em apreço não obsta a entrega das chaves e a consequente extinção do pacto, no mesmo sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL -...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: VIA S.A. AGRAVADO: PEDRO THADEU FURLAN AGRAVADO: RENATO GOSS DA SILVA AGRAVADO: ROSANGELA GOSS DA SILVA FURLAN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora da "Ação de Consignação de Chaves com Pedido de Tutela de Urgência", contra o comando que, em suma, indeferiu o pleito de autorização de depósito judicial das chaves do imóvel, bem como pagamento do último aluguel em conta vinculada ao juízo (evento 8).
No recurso, em suma, a insurgente pede:
"seja recebido o presente recurso na forma de Agravo de Instrumento e antecipada a tutela recursal, inaudita altera pars, para que seja autorizada a consignação das chaves, mediante sua intimação nos termos do artigo 542, I, do Código de Processo Civil, para que providencie o depósito das chaves do imóvel e, consequentemente, seja determinada a imediata transferência da posse direta do imóveis aos Agravados, exonerando-a, por conseguinte, de todas as obrigações oriundas dos Contratos.Requer-se, também, seja autorizado o pagamento do último aluguel em conta vinculada ao juízo.Ao final, uma vez intimados os Agravados a responder ao presente recurso, requer lhe seja dado provimento para, mediante a reforma da decisão proferida pelo magistrado a quo, seja torne-se definitiva as medidas acima pleiteadas."
Por decisão monocrática interlocutória (evento 8), este Relator indeferiu o pleito de tutela provisória.
Opostos embargos de declaração pela agravante (evento 13), os quais foram rejeitados (evento 20).
Apresentada contraminuta (evento 31), em que os agravados aplaudem a decisão proferida.
É o relatório do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se o recurso, o qual deve ser provido.
Cinge-se a questão a identificação de eventual desacerto no comando que, em outras palavras, manteve hígida a obrigação locatícia da agravante e refutou seu pleito de consignação das chaves do imóvel locado.
Tem razão a insurgente.
De fato, não há óbice ao recebimento das chaves do imóvel. Toda discussão travada - referente a suposta justa causa na negativa de recebimento e eventuais créditos/débitos entre as partes - deve ser dirimida em demanda própria, em que os agravados pugnem pelo que entendem ser de direito.
Mesmo a alegada inadimplência do contrato em apreço não obsta a entrega das chaves e a consequente extinção do pacto, no mesmo sentido, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL -...
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