Acórdão Nº 5057343-88.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo5057343-88.2021.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057343-88.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE CRESTANI AGRAVANTE: CLAUDIA CRESTANI AGRAVANTE: CLAUDIOMAR CRESTANI AGRAVANTE: ROZANGELA OSSANI CRESTANI AGRAVANTE: SEMENTES CRESTANI LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

LUIZ HENRIQUE CRESTANI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0300002-70.2018.8.24.0017, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., proferida nos seguintes termos (evento 78, DESPADEC1):

Trata-se de penhora de imóvel, com a comprovação da sua propriedade, o que viabiliza a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC).

A averbação da penhora pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC).

ANTE O EXPOSTO, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) no evento 77.

1) Lavre-se o termo de penhora.

2) Providencie-se a avaliação do que foi penhorado.

3) Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.

Em seu recurso, requer a parte agravante o seguinte (evento 1, INIC1):

[...] d) Requer a nulidade da decisão do evento 78, diante da vedação da prolação de 'decisão-surpresa';

e) ao final, seja dado total provimento ao recurso para confirmar as medidas de urgência concedidas, bem com o cassar/reformar a r. decisão agravada (evento 78), para o fim de se reconhecer que primeiramente deve-se expropriar os imóveis que garantem a dívida, para só depois, em havendo a constatação da insuficiência de valores, busque-se outros bens, conforme artigo 835, § 3º, do CPC.

Ela assevera que "o MM. Juiz de Primeira Instância ao deferir a penhora de imóveis que não garantem a dívida, em detrimento de imóveis que garantem a dívida, não oportunizou ao Agravante qualquer possibilidade de manifestação ou esclarecimento"; que "nos termos do artigo 835, § 3º, do CPC, primeiramente deve-se expropriar o imóvel que garante a dívida, para só depois, em havendo a constatação da insuficiência de valores, busque-se outros bens"; que "constata-se através de documentos anexados aos autos que o valor histórico da dívida era de R$ 288.931,86, já as avaliações preliminares dos imóveis ultrapassam a quantia de R$ 20.000.000,00"; que "o valor do débito garantido não atinge o valor do bem hipotecado", bem como que "nem se diga que o valor dos imóveis seria insuficiente para quitação do débito em razão de outras hipotecas uma vez que a grande maioria delas já foram quitadas, restando em aberto alguns poucas, todas em favor do Banco ora Agravado".

A decisão de evento 8, DESPADEC1 conheceu do recurso e indeferiu a liminar.

Dela foram opostos embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1), rejeitados no evento 21, DESPADEC1.

Sucessivamente, aportou agravo interno (evento 32, AGR_INT1) da referida interlocutória.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 38, CONTRAZ2. A parte agravada alega que "A mera argumentação do risco de constrição em face a preservação da empresa não é suficiente para suspender a execução", que "os Agravantes aduzem que deve ser desconstituída a penhora realizada sobre bens diversos daqueles dados em garantia, frisando pela necessidade de ser dado o esgotamento dos garantidores do contrato, todavia sequer apresenta bens à penhora e não traz qualquer fundamento para que de fato seja capaz de afastar o cumprimento das medidas expropriatórias". Requer desprovimento ao recurso.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

VOTO

I Do agravo de instrumento

A decisão de evento 8, DESPADEC1 conheceu do agravo de instrumento sob cognição sumária. No entanto, em sede de cognição exauriente, a admissibilidade desse reclamo é parcial nos termos adiante explicados.

Da análise da peça (evento 1, INIC1), ressai que a controvérsia encetada reside nestes dois pontos:

1) a nulidade da decisão recorrida por supostamente não ter observado o contraditório;

2) a alegada violação à preferência de penhora que seria estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC.

A seguir, procede-se ao exame dos aludidos tópicos.

1 Do alegado descumprimento do princípio do contraditório

Com relação ao suposto descumprimento do princípio do contraditório, o art. 10 do CPC tem aplicação ao processo de conhecimento e incidência mitigada na cognição sumaríssima do rito de execução. Portanto, a nulidade levantada não encontra respaldo na liturgia dos autos subjacentes. Segue recente julgado de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO...

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