Acórdão Nº 5057345-87.2023.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-10-2023

Número do processo5057345-87.2023.8.24.0000
Data25 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5057345-87.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma SUSCITADO: 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma em face de decisão declinatória proferida pelo 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a "Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente" n. 5023978-80.2021.8.24.0020, ajuizada por Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC - em Liquidação em desfavor de Jorge Alécio Demétrio Pedroso.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, ao receber os autos, determinou a sua remessa à Unidade Bancária por entender que:
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que se pretende a cobrança de valores oriundos de contrato de financiamento firmado para construção de moradia, no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.
Assim, entendo que se trata de matéria de natureza bancária, por envolver questões relativas à aplicação de recursos públicos regulamentadas pelo Banco Central.
Neste sentido, já se decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIGUAÇU (SUSCITADO). EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE PROPOSTA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UM TERRENO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E MATERIAL. ATIVIDADE DIRETAMENTE REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N. 4.676/18 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO CUJOS DESDOBRAMENTOS TRANSCENDEM O ÂMBITO MERAMENTE PRIVADO E OSTENTAM REFLEXOS DE CARIZ FINANCEIRO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA BANCÁRIA POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS REGIONAIS DE DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0000712-83.2019.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 02-08-2019).
Considerando a natureza bancária da matéria em voga, declino da competência para processamento e julgamento do feito e determino a remessa do processo à Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital - Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis -, que foi instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2, de 8 de fevereiro de 2021, e disciplinada amiúde pela Resolução TJ n. 2 de 2021.
Ciência à parte exequente.
Cumpra-se (Evento 4, Eproc1).
Por seu turno, o titular do 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Criciúma, sob os seguintes argumentos:
Vistos, etc.
As Varas de Direito Bancário não são competentes para processar e julgar ações em que se discute a inadimplência de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre pessoa jurídica de direito privado e pessoa física - não sendo nenhuma delas instituição financeira subordinada ao banco central -, e que não tenha como objeto contrato bancário, como é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, sem a necessidade de maiores fundamentações, declino da competência para uma das Varas Cíveis da comarca da Criciúma/SC.
Intime-se a parte autora e encaminhem-se os autos ao Juízo Competente (Evento 56, Eproc1; Grifos no original).
Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (Evento 61, Eproc1) remeteu o feito ao Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, o qual suscitou o conflito, fazendo menção a decisão declinatória proferida anteriormente:
Ciente do pronunciamento do evento 56, passo a suscitar conflito negativo de competência, na forma do artigo 953, I, do CPC.
A competência para processamento e julgamento do feito já havia sido declinada à Vara Bancária na decisão do Evento 4, lá havendo a devida fundamentação. Mesmo após alguns despachos dando prosseguimento ao feito, o Juízo Bancário devolveu o processo a esta unidade, conforme despacho do Evento 56.
Na decisão acima indicada, o juízo entendeu que não há nenhuma instituição financeira subordinada ao BACEN nos polos do processo e que a matéria em voga não teria natureza bancária.
No entanto, conforme já fundamentado na decisão do Evento 4, é certo que a exequente COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO integra o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), atividades regulamentadas pela Res. n. 4.676/18 do BACEN.
Destarte, como esta demanda pretende cobrar valores oriundos de contrato de financiamento firmado para construção de moradia, no âmbito do PSH, resta notória a natureza bancária da matéria em comento, por envolver questões relativas à aplicação de recursos públicos regulamentadas pelo Banco Central.
Neste sentido, já se decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO...

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