Acórdão Nº 5057363-45.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-05-2023

Número do processo5057363-45.2022.8.24.0000
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5057363-45.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: FABIANO HERCILIO TRIDAPALLI AGRAVADO: ALTAIR HECK AGRAVADO: MILENE RICARDO HECK AGRAVADO: OTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO HERCÍLIO TRIDAPALLI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, em ação de obrigação de fazer, c/c cobrança de multa por inadimplemento contratual e lucros cessantes ajuizada contra ALTAIR HECK, MILENE RICARDO HECK e OTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., indeferiu pedido de tutela de urgência.
É o decisum (evento 6 da origem):
"A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC.
Tenho que, no caso em tela, ao menos em análise de cognição sumária, não subsiste o iminente perigo de dano para deferimento da tutela pleiteada sem oportunizar a devida manifestação da parte contrária. Porquanto, conforme relatado na inicial, o prazo para cumprimento do contrato de permuta (Evento 1, CONTR4), esgotou-se em 27/10/2018, sendo que, em 22/05/2020 e 06/04/2022 (Evento 1, CONTR6) foram firmados termos aditivos à referido contrato, revelando a inexistência da alegada urgência para deferimento da tutela pleiteada, antes de oportunizar a devida manifestação da parte contrária.
Ausente o requisito do perigo de dano, desnecessário perquirir sobre a probabilidade do direito, eis que os requisitos autorizadores da tutela almejada devem estar presentes de forma simultânea.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamentos alinhavados pela parte autora.
In casu, tal juízo de veracidade e probabilidade, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, revela-se inviável, sendo necessária a avaliação de outras provas a serem produzidas no transcorrer da lide.
Saliento, por fim, que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência."
Sustentou o recorrente que "houve o preenchimento dos requisitos necessários para que seja concedida a tutela antecipatória".
Argumentou que, "apesar das partes terem ajustados 02 (dois) aditivos contratuais, tais documentos não alteraram o prazo de entrega dos sobrados".
Aduziu que "os Agravados não confeccionaram a escritura pública de permuta e muito menos...

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