Acórdão Nº 5057365-49.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo5057365-49.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5057365-49.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUANA VIEIRA (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Júlio Ribeiro da Costa Neto, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão.

Narrou a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 6/10/2021 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, após, foi decretada a sua prisão preventiva.

Argumentou, contudo, que não estão presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa e que deve ser observado o princípio da presunção de inocência.

Acrescentou que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá ter a pena corporal substituída por medidas restritivas de direitos, o que reforça a desnecessidade da prisão.

Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja revogada a segregação, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 7, DESPADEC1).

Depois de prestadas as informações (Evento 9, INF1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e pela concessão do writ (Evento 12, PROMOÇÃO1).

VOTO

Com efeito, vislumbra-se a existência de constrangimento ilegal que deve ser solvido por esta Corte.

O princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável. Logo, a adoção da segregação provisória presume a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, dos seus respectivos pressupostos legais e não se satisfaz com a gravidade abstrata do delito supostamente praticado.

Consoante esta Corte, "o tratamento da matéria requer a compreensão de que não é aceitável a prisão exclusivamente ex lege, provisória ou definitiva, devendo sempre o comando legal passar pelo controle e pela individualização do órgão do Poder Judiciário, competente para a análise das singularidades do caso concreto" (Recurso em Sentido Estrito n. 0001905-10.2019.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segunda Câmara Criminal, j. em 3/3/2020).

Assim, à luz das disposições contidas nas Leis ns. 12.403/11 e 13.964/19, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do referido Código).

Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de segregação provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presente o periculum libertatis.

A Lei n. 13.964/19 estabeleceu, ainda, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", como também serão precedidas, em regra, da manifestação da parte contrária (arts. 282, §§ 2º e 3º, do referido Código de Processo Penal). Além disso, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada e devem ser indicados fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 315, caput e § 1º, do Código de Processo Penal).

Extrai-se dos autos do inquérito policial que a Magistrada a quo, após representação da autoridade policial (Evento 1, P_FLAGRANTE1), e manifestação favorável do órgão do Ministério Público (Evento 11, PROMOÇÃO1), justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando a insuficiência das medidas mais brandas e o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, e especialmente a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação de lei penal (Evento 14, DESPADEC1).

Pinça-se da decisão combatida:

Quanto aos pressupostos necessários à decretação da medida, vê-se que o fumus comissi delitc, ou seja, a materialidade do delito investigado, emerge dos documentos anexados ao presente procedimento, tais quais, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Guia de Perícia em Pessoa, Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecentes, Auto de Exibição e Apreensão e Boletim Individual de Identificação, todos acostados no evento 1.

Os indícios de autoria com relação ao conduzido, por sua vez, emergem dos elementos juntados aos autos, mormente dos relatos dos milicianos que participaram da prisão em flagrante. Segundo as informações prestadas, trata-se de uma ocorrência de tráfico de drogas na modalidade tele entega, na presente data o Sargento Márcio recebeu a informação que Júlio iria fazer uma entrega no posto Pegasus. Assim, foi efetuada uma operação com o apoio da agência de inteligência e da ROCAM para efetuar a abordagem. A agência de inteligência passou a informação que Júlio havia saído de casa, e então a ROCAM e o Tático deslocaram até o posto Pegasus, sendo que o Júlio passou com sua motocicleta. Então o PPT e a ROCAM fizeram a abordagem em frente em frente ao Mercado Cardoso e em revista pessoal feita pelo Cabo Leal, foi encontrado na mochila de Júlio quatro torrões pequenos de maconha. Júlio foi entrevistado e informado que a guarnição sabia que ele teria mais drogas em sua casa, tendo o mesmo respondido que tinha no quarto aproximadamente 1kg.

Com essas informações a guarnição presente se deslocou até a residência de Júlio, entraram em contato com a mãe do indiciado, a qual autorizou a entrada na residência. No quarto de Júlio foi encontrado 995 gramas de maconha, 2 rolo insufilm para embalar e mais um prato com uma faca e farelo de maconha. Então o masculino, motocicleta, droga, demais objetos e telefone celular no qual utilizava para fazer a tele entrega, todos entregues na delegacia para os procedimentos cabíveis.

Por certo, nessa fase processual, não há como adentrar efetivamente no mérito da participação do investigado no delito noticiado, porquanto os elementos de prova necessários ao efetivo delineamento de sua conduta somente integração os autos após à instrução detalhada do feito. Todavia, conforme já consignado, há indícios suficientes acerca da materialidade do delito investigado, satisfazendo o requisito do fumus comissi delicti.

De igual forma, o periculum libertatis se materializa nos autos, mormente por meio da flagrante necessidade de se guarnecer a ordem pública e a segurança social, que restaram abaladas diante da gravidade da conduta delituosa praticada, posto que, em que pese o conduzido seja primário, as circunstâncias da abordagem e prisão demonstram habitualidade no crime de tráfico de drogas, e não apenas de um ato isolado.

Nesse sentido, insta salientar que a preservação da ordem pública não se restringe, pois, à mera adoção de medidas preventivas no combate a conflitos efetivos, mas engloba a promoção de diligências com vistas a resguardar a integridade das instituições e a credibilidade social, promovendo o aumento da confiança dos cidadãos nos mecanismos de repressão e nas ações estatais em oposição às mais variadas formas de delinquência.

Outrossim, a natureza e quantidade das drogas apreendidas, quais sejam, mais de 1kg de substância semelhante a maconha encontradas dentro de sua mochila e residência, reforçam, de igual forma, a imprescindibilidade de adoção da custódia cautelar no caso presente, porquanto possuem capacidade de causar dependência em grande número de usuários, os quais seriam diretamente afetados pelas nefandas consequências resultantes do consumo de entorpecentes.

Somado a isso, há a necessidade de adoção da segregação cautelar para a garantia da aplicação da lei penal e para a conveniência da futura instrução processual, quando serão coletados maiores elementos para a comprovação do ilícito em apuração, predicados de ordem social não influenciam na prisão.

Além disso, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se revela incabível, no caso concreto, tendo em vista que, diante da gravidade da conduta praticada, a adoção de medidas substitutivas da custódia cautelar demonstram-se insuficientes à garantia da ordem pública, posto que, em liberdade, o conduzido encontrará os mesmos estímulos para a continuidade da ação delitiva.

Corroborando tal entendimento, a jurisprudência catarinense já se posicionou, registrando que "[...] Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal." (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012 in TJSC, Habeas Corpus n. 4004065-68.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 26-07-2016).

O pedido de revogação foi indeferido em virtude da persistência dos requisitos autorizadores da constrição (Evento 42, DESPADEC1, dos autos n...

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