Acórdão Nº 5057389-60.2021.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 08-02-2023

Número do processo5057389-60.2021.8.24.0038
Data08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5057389-60.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: DORIVAL KOHN (AUTOR) RECORRIDO: MARIANGELA CUNHA MACHADO (RÉU) RECORRIDO: FLAVIA CUNHA MACHADO (RÉU) RECORRIDO: DELCIO ZUPPO MACHADO (RÉU) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO PERES (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995)

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por DORIVAL KOHN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra MARIANGELA CUNHA MACHADO, FLAVIA CUNHA MACHADO, DELCIO ZUPPO MACHADO e CARLOS EDUARDO PERES.
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: a reforma da decisão no tocante à reparação dos danos materiais e aos honorários advocatícios contratuais.
3. FUNDAMENTAÇÃO:
a) Danos materiais: Na inicial consta o valor dos reparos como sendo R$ 8.101,50. No evento 22, PET1, p. 5/6, o autor declara o valor de R$ 6.725,78. Deixou de requerer R$500,00 referente à retirada de entulhos, reduziu o valor do balcão da pia da cozinha e granito avariados para R$3.593,45, bem como da grelha plástica do ralo da área de serviço quebrada para R$6,98 e balcão banheiro suíte avariado para R$850,00. Além disso, incluiu puxadores e massa tapa furos e aumentou o valor dos assentos sanitários para R$195,60.
O magistrado entendeu que o autor "na réplica, deixou de exigir alguns itens, reduziu e aumentou o valor de outros e acrescentou outros dois. Ocorre que é evidente que não poderia ter aumentado o valor, nem mesmo ter acrescentado outros reparos, pois tal conduta implica na alteração do pedido, o que é vedado".
De fato, o aumento dos valores de alguns itens e o acréscimo de outros itens não podem ser objeto de cobrança, uma vez que deve ser observada a delimitação de sua inicial. Logo, deve ser analisado somente os itens que não sofreram alteração nos valores e também aqueles com diminuição do valor, pois ausente prejuízo ao réu nesse tocante.
No entanto, para comprovar os danos, o autor informou somente na réplica que "possui também cópia de todos os recibos e notas fiscais dos reparos que teve de realizar no imóvel". Ressalto que os documentos (datados de agosto e setembro de 2021) já estavam disponíveis no momento do ajuizamento da ação.
A alegação do autor de que não agiu com má-fé não justifica o motivo da juntada tardia da documentação, que deveria ter sido feito junto da inicial. A parte autora não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos constitutivos do seu direito, CPC, art. 373, I. "Em regra, a produção da prova documental tem momento...

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