Acórdão Nº 5057423-18.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-04-2023

Número do processo5057423-18.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5057423-18.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de agravo de instrumento (autos n. 5055092-63.2022.8.24.000) manejado contra decisão proferida em ação de imissão na posse de bem imóvel (autos n. 5005271-54.2022.8.24.0012).
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:
Nos termos da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (Evento 6 - INF1) e em conformidade com o disposto no art. 117, §§ 1º e 9º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribuam-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Guilherme Nunes Born, em razão da prevenção indicada. (autos do recurso, evento 8, eproc 2)
Ao aportar na 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] 2.1) Da competência
O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.
Isso porque, na exordial da ação originária a pretensão da agravada refere-se à imissão na posse do bem imóvel adjudicado por ela nos autos da ação execução nº 0003559-81.2003.8.24.0012.
Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar (artigo 73, inciso II - Anexo IV, do Regimento Interno). Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil.
Portanto, os fatos dos títulos de créditos - notas promissórias - embasarem a ação de execução nº 0003559-81.2003.8.24.0012 e também do Exmo. Sr. Des. Ricardo Fontes, ocupante à época da vaga 6 desta e. Câmara, ter apreciado a apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0001771-95.2004.8.24.0012, não modifica a competência em relação a matéria quanto a ação de imissão na posse, questão eminentemente de direito civil.
Assim, tal prevenção indicada no evento 6 deste recurso não prepondera sobre a competência absoluta material.
A propósito, já suscitei conflito negativo de competência em caso análogo e assim restou decidido pela Câmara de Recursos Delegados: [...] E a Câmara de Recursos Delegados decidiu que a competência em razão da matéria - absoluta - não prevalece sobre a prevenção, vejamos: [...]
Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no art. 73, II, do novo Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento. (sem grifo no original)
Cumpre destacar que o Regimento Interno deste Tribunal instituiu a competência das Câmaras de Direito Civil para deliberarem teses a respeito da imissão na posse (Anexo III; Código 899 - Direito Civil- 10432 - Coisas - 10444- Posse- 10446- Imissão).
Nesse sentido, as Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal já declinaram a competência em outras oportunidades. Veja-se: [...]
Assim, em razão do encaminhamento dos autos pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Cesar Evangelista, integrante da Segunda Câmara de Direito Civil, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 953, inciso I do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, de acordo com o artigo 75, inciso II, do Regimento Interno.
3) Conclusão
Pelo exposto, diante da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para apreciar a questão, suscito o conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados (art. 75, inciso II, do novo Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça).
Intime-se.
Cumpra-se. (autos do recurso, evento 11, eproc 2, grifo no original)
Ao ingressar na Câmara de Recursos Delegados, restou designada a 2ª Câmara de Direito Civil para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes com lastro no art. 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 2).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Este é o relatório

VOTO


De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para processar e julgar o recurso que lastreia o presente incidente processual de jurisdição, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos...

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