Acórdão Nº 5057423-18.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-04-2023
Número do processo | 5057423-18.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5057423-18.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de agravo de instrumento (autos n. 5055092-63.2022.8.24.000) manejado contra decisão proferida em ação de imissão na posse de bem imóvel (autos n. 5005271-54.2022.8.24.0012).
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 2ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:
Nos termos da informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (Evento 6 - INF1) e em conformidade com o disposto no art. 117, §§ 1º e 9º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, redistribuam-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Guilherme Nunes Born, em razão da prevenção indicada. (autos do recurso, evento 8, eproc 2)
Ao aportar na 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] 2.1) Da competência
O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.
Isso porque, na exordial da ação originária a pretensão da agravada refere-se à imissão na posse do bem imóvel adjudicado por ela nos autos da ação execução nº 0003559-81.2003.8.24.0012.
Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar (artigo 73, inciso II - Anexo IV, do Regimento Interno). Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil.
Portanto, os fatos dos títulos de créditos - notas promissórias - embasarem a ação de execução nº 0003559-81.2003.8.24.0012 e também do Exmo. Sr. Des. Ricardo Fontes, ocupante à época da vaga 6 desta e. Câmara, ter apreciado a apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0001771-95.2004.8.24.0012, não modifica a competência em relação a matéria quanto a ação de imissão na posse, questão eminentemente de direito civil.
Assim, tal prevenção indicada no evento 6 deste recurso não prepondera sobre a competência absoluta material.
A propósito, já suscitei conflito negativo de competência em caso análogo e assim restou decidido pela Câmara de Recursos Delegados: [...] E a Câmara de Recursos Delegados decidiu que a competência em razão da matéria - absoluta - não prevalece sobre a prevenção, vejamos: [...]
Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no art. 73, II, do novo Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento. (sem grifo no original)
Cumpre destacar que o Regimento Interno deste Tribunal instituiu a competência das Câmaras de Direito Civil para deliberarem teses a respeito da imissão na posse (Anexo III; Código 899 - Direito Civil- 10432 - Coisas - 10444- Posse- 10446- Imissão).
Nesse sentido, as Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal já declinaram a competência em outras oportunidades. Veja-se: [...]
Assim, em razão do encaminhamento dos autos pelo Exmo. Sr. Des. Sebastião Cesar Evangelista, integrante da Segunda Câmara de Direito Civil, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 953, inciso I do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, de acordo com o artigo 75, inciso II, do Regimento Interno.
3) Conclusão
Pelo exposto, diante da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para apreciar a questão, suscito o conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados (art. 75, inciso II, do novo Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça).
Intime-se.
Cumpra-se. (autos do recurso, evento 11, eproc 2, grifo no original)
Ao ingressar na Câmara de Recursos Delegados, restou designada a 2ª Câmara de Direito Civil para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes com lastro no art. 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 2).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Este é o relatório
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para processar e julgar o recurso que lastreia o presente incidente processual de jurisdição, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos...
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