Acórdão Nº 5057468-56.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5057468-56.2021.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057468-56.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: AMARILDO VALTER WALKER AGRAVANTE: MARILETE WANDSCHER WALKER AGRAVADO: DANIEL SCHWERZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amarildo Valter Walker e Marilete Wandscher Walker em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000870-53.2021.8.24.0042, movido por Daniel Schwerz, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados/agravantes, nos seguintes termos (evento 18 dos autos de origem):

"A uma - descabe a tese de resistência de que há suspensão do crédito por força de benefício da gratuidade da justiça conferido aos impugnantes. Ocorre que a sentença exequenda, trazida pela parte Autora, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, pela ausência de prova da condição de hipossuficiência (evento n. 1, execução/cumprimento, fl. 3).

A duas - anota-se que a sentença condenou os Requeridos ao pagamento, a título de sucumbência, do patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 1, execução/cumprimento, fl. 13). Logo, o marco apresentado pelo Demandante/Exequente foi correto, ou seja, a atualização parte da data da distribuição do pedido. Assim, improcedente a impugnação apresentada.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, ausente hipótese de excesso de execução (NCPC, artigo 525, § 1.º., V), rejeita-se a impugnação apresentada pelos Executados.

Custas pelos executados e sem incidência de sucumbência1.

Publique-se e intimem-se.

Independente do trânsito em julgado, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o Exequente apresente memória atualizada do saldo devedor, incluindo os encargos referidos no despacho do evento n. 4 (multa e verba honorária)."

Em suas razões, sustentam, em suma, que: a) o agravado "formulou pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita e teve deferido seu pedido, sem a necessidade de apresentação de maiores provas de sua hipossuficiência, com o que, em absoluto discordam os agravantes e se insurgem nesta oportunidade pugnando seja reformada referida decisão. O agravado nem de longe se assemelha a pessoa hipossuficiente, ao contrário dos agravantes, estes sim que pouco tem para sobrevier e que mesmo assim tiveram indeferido o benefício da Justiça Gratuita nos autos principais. Desta forma, considerando que o Poder Judiciário deve adotar os mesmos parâmetros para avaliação dos pedidos que lhe são submetidos os agravantes apresentam o presente recurso a fim de que, não se amoldando o agravado a condição de hipossuficiente seja reformada a decisão interlocutória guerreada porque somente assim se estará fazendo verdadeira Justiça." (p. 4); b) com relação ao afastamento do alegado excesso de execução, aduz que "a decisão transitada em julgado condenou os agravantes ao pagamento de 10% (dez) por cento de honorários de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT