Acórdão Nº 5057551-72.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5057551-72.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5057551-72.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007442-18.2021.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: GLAUCIA LUIZA BUSATO ADVOGADO: CARINA BUSATO TRAMONTINI (OAB SC052009) AGRAVADO: SAIMON JUWEL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Glaucia Luiza Busato, da decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, nos autos do processo n. 5007442-18.2021.8.24.0012, em que contende com Saimon Juwel.
A decisão agravada rejeitou pedido de tutela provisória, nos seguintes termos (evento 11, na origem):
[...]
Trata-se de pedido de liminar para que seja determinado o despejo imediato do(a) requerido(a) do imóvel ocupado em face de descumprimento contratual.
Pois bem.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não constato, em juízo de cognição sumária e superficial, os requisitos para concessão da liminar, porquanto sequer foi prestada a caução exigida no art. 59,§ 1º, da Lei n. 8.245/92.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.
[...]
Irresignada, alegou a agravante, em sua insurgência, que a prova documental acostada com a inicial demonstra a veracidade das alegações, evidenciando que há evidente e prolongado inadimplemento das parcelas do contrato de aluguel, bem como o atraso no pagamento de IPTU, sendo infrutífera a notificação premonitória. Aduziu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo, nos termos da Lei de Locações. Enfatizou que o valor adiantado como garantia já não cobre o valor dos alugueres em atraso, que, nesse momento, estão desprovidos de qualquer garantia. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em Decisão Monocrática, conheceu-se do recurso e, por se verificar a presença dos requisitos para a liminar de despejo, a teor do art. art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/92, deferiu-se em parte a antecipação da tutela recursal, cumprindo ao juízo de origem apreciar a higidez da garantia apresentada, antes de proferir ordem de despejo. (evento 5)
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressuposto de admissibilidade já foram analisado na Decisão Monocrática de evento 5.
2 No tocante ao objeto desta insurgência, mostra-se cabível a pretensão da recorrente, já que os documentos aportados aos autos são mesmos aptos à embasar a antecipação dos efeitos da tutela de despejo por falta de pagamento.
No que se refere ao deferimento de liminar nas ações de despejo...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: GLAUCIA LUIZA BUSATO ADVOGADO: CARINA BUSATO TRAMONTINI (OAB SC052009) AGRAVADO: SAIMON JUWEL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Glaucia Luiza Busato, da decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, nos autos do processo n. 5007442-18.2021.8.24.0012, em que contende com Saimon Juwel.
A decisão agravada rejeitou pedido de tutela provisória, nos seguintes termos (evento 11, na origem):
[...]
Trata-se de pedido de liminar para que seja determinado o despejo imediato do(a) requerido(a) do imóvel ocupado em face de descumprimento contratual.
Pois bem.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não constato, em juízo de cognição sumária e superficial, os requisitos para concessão da liminar, porquanto sequer foi prestada a caução exigida no art. 59,§ 1º, da Lei n. 8.245/92.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.
[...]
Irresignada, alegou a agravante, em sua insurgência, que a prova documental acostada com a inicial demonstra a veracidade das alegações, evidenciando que há evidente e prolongado inadimplemento das parcelas do contrato de aluguel, bem como o atraso no pagamento de IPTU, sendo infrutífera a notificação premonitória. Aduziu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo, nos termos da Lei de Locações. Enfatizou que o valor adiantado como garantia já não cobre o valor dos alugueres em atraso, que, nesse momento, estão desprovidos de qualquer garantia. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em Decisão Monocrática, conheceu-se do recurso e, por se verificar a presença dos requisitos para a liminar de despejo, a teor do art. art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/92, deferiu-se em parte a antecipação da tutela recursal, cumprindo ao juízo de origem apreciar a higidez da garantia apresentada, antes de proferir ordem de despejo. (evento 5)
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressuposto de admissibilidade já foram analisado na Decisão Monocrática de evento 5.
2 No tocante ao objeto desta insurgência, mostra-se cabível a pretensão da recorrente, já que os documentos aportados aos autos são mesmos aptos à embasar a antecipação dos efeitos da tutela de despejo por falta de pagamento.
No que se refere ao deferimento de liminar nas ações de despejo...
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