Acórdão Nº 5057551-72.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo5057551-72.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057551-72.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007442-18.2021.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: GLAUCIA LUIZA BUSATO ADVOGADO: CARINA BUSATO TRAMONTINI (OAB SC052009) AGRAVADO: SAIMON JUWEL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Glaucia Luiza Busato, da decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, nos autos do processo n. 5007442-18.2021.8.24.0012, em que contende com Saimon Juwel.

A decisão agravada rejeitou pedido de tutela provisória, nos seguintes termos (evento 11, na origem):

[...]

Trata-se de pedido de liminar para que seja determinado o despejo imediato do(a) requerido(a) do imóvel ocupado em face de descumprimento contratual.

Pois bem.

De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Não constato, em juízo de cognição sumária e superficial, os requisitos para concessão da liminar, porquanto sequer foi prestada a caução exigida no art. 59,§ 1º, da Lei n. 8.245/92.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.

[...]

Irresignada, alegou a agravante, em sua insurgência, que a prova documental acostada com a inicial demonstra a veracidade das alegações, evidenciando que há evidente e prolongado inadimplemento das parcelas do contrato de aluguel, bem como o atraso no pagamento de IPTU, sendo infrutífera a notificação premonitória. Aduziu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar de despejo, nos termos da Lei de Locações. Enfatizou que o valor adiantado como garantia já não cobre o valor dos alugueres em atraso, que, nesse momento, estão desprovidos de qualquer garantia. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Em Decisão Monocrática, conheceu-se do recurso e, por se verificar a presença dos requisitos para a liminar de despejo, a teor do art. art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/92, deferiu-se em parte a antecipação da tutela recursal, cumprindo ao juízo de origem apreciar a higidez da garantia apresentada, antes de proferir ordem de despejo. (evento 5)

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

Após, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 Os pressuposto de admissibilidade já foram analisado na Decisão Monocrática de evento 5.

2 No tocante ao objeto desta insurgência, mostra-se cabível a pretensão da recorrente, já que os documentos aportados aos autos são mesmos aptos à embasar a antecipação dos efeitos da tutela de despejo por falta de pagamento.

No que se refere ao deferimento de liminar nas ações de despejo...

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