Acórdão Nº 5057583-77.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 5057583-77.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5057583-77.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: SEIXAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: JOSE ADEMIR BOHNERT AGRAVADO: LUCIA IBIRA NEVES BOHNERT
RELATÓRIO
Seixas Engenharia e Construções Ltda interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 13 do caderno originário, deferiu tutela de urgência e determinou que as rés, no prazo de 30 dias, providenciem a baixa de gravames hipotecários, sob pena de multa diária.
O efeito suspensivo foi deferido, sustando-se diante da agravante a ordem para que promova "a baixa dos gravames hipotecários nas matrículas n. 48.656 e 48.703, registradas perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC".
A parte agravada, mesmo devidamente intimada, deixou fluir in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões.
VOTO
Oportuno repetir que assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Por força da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça, resta assegurado o direito do adquirente em obter a liberação do imóvel da hipoteca que garante o financiamento da incorporação: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Eventual mora da incorporadora, todavia, é inoponível ao compromissário-comprador que quitou o seu contrato, não obstando a liberação da garantia.
Na condição de credora titular da garantia real, é da instituição financeira a incumbência de promover a baixa da hipoteca, independentemente da relação contratual mantida com a construtora, na medida em que o levantamento do gravame interfere em direitos que integram a sua esfera jurídica.
No caso em exame, vê-se que a decisão agravada determinou que ambas as rés, construtora mutuária e banco mutuante, "realizem a baixa dos gravames hipotecários nas matrículas n. 48.656 e 48.703, registradas perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, sob pena de multa diária na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Ocorre que a agravante, na condição de devedora hipotecária, não tem como cumprir qualquer das hipóteses definidas pelo artigo 251 da Lei de Registros Públicos, vez que a legitimidade para a baixa da garantia cravada no fólio real pertence apenas à credora hipotecária.
A...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AGRAVANTE: SEIXAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: JOSE ADEMIR BOHNERT AGRAVADO: LUCIA IBIRA NEVES BOHNERT
RELATÓRIO
Seixas Engenharia e Construções Ltda interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que, no evento 13 do caderno originário, deferiu tutela de urgência e determinou que as rés, no prazo de 30 dias, providenciem a baixa de gravames hipotecários, sob pena de multa diária.
O efeito suspensivo foi deferido, sustando-se diante da agravante a ordem para que promova "a baixa dos gravames hipotecários nas matrículas n. 48.656 e 48.703, registradas perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC".
A parte agravada, mesmo devidamente intimada, deixou fluir in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões.
VOTO
Oportuno repetir que assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Por força da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça, resta assegurado o direito do adquirente em obter a liberação do imóvel da hipoteca que garante o financiamento da incorporação: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Eventual mora da incorporadora, todavia, é inoponível ao compromissário-comprador que quitou o seu contrato, não obstando a liberação da garantia.
Na condição de credora titular da garantia real, é da instituição financeira a incumbência de promover a baixa da hipoteca, independentemente da relação contratual mantida com a construtora, na medida em que o levantamento do gravame interfere em direitos que integram a sua esfera jurídica.
No caso em exame, vê-se que a decisão agravada determinou que ambas as rés, construtora mutuária e banco mutuante, "realizem a baixa dos gravames hipotecários nas matrículas n. 48.656 e 48.703, registradas perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, sob pena de multa diária na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Ocorre que a agravante, na condição de devedora hipotecária, não tem como cumprir qualquer das hipóteses definidas pelo artigo 251 da Lei de Registros Públicos, vez que a legitimidade para a baixa da garantia cravada no fólio real pertence apenas à credora hipotecária.
A...
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