Acórdão Nº 5057604-53.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5057604-53.2021.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5057604-53.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300458-69.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul

RELATÓRIO

O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul suscitou conflito negativo de competência (evento 112 dos autos de origem) por entender ser do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca a competência para o julgamento da ação de rescisão de contrato autuada sob n. 0300458-69.2019.8.24.0054, ajuizada por Vilmar Pereira em face de Anderson Feifarech.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão do Juízo suscitante:

Vistos etc.

Cuida-se de processo encaminhado a este Juízo pelos Juizados Especiais Cíveis desta comarca ao fundamento de que seria inviável a citação por edital no procedimento sumaríssimo (art. art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995).

Não obstante o Juízo desta Unidade tenha dado seguimento ao feito após recebê-los, a análise mais acurada recomenda a adoção de medida diversa, já que as referidas demandas não poderia aqui tramitar.

Pois bem.

O art. 2º da Lei n. 9.099/95 dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Daí é possível inferir que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pela informalidade, com especificidades próprias inaplicáveis ao juízo comum, como, v.g., ausência de cobrança de custas iniciais, desnecessidade de capacidade postulatória, possibilidade da pretensão inicial e da defesa serem formuladas pela própria parte por meio de simples atermação, mitigação das vias recursais, entre outras.

Bem por isso, a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará.

Da mesma forma, penso que, feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deveria ser considerada.

Tais reflexões explicam o motivo pelo qual o art. 51 da Lei n. 9.099/95 previu a extinção do processo quando verificada a incompetência daquele Juízo:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

[...]

Note-se que não há previsão de remessa dos autos ao juízo comum nas situações acima elencadas, não se mostrando viável, a meu sentir, a aplicação do disposto no art. 64, § 3º, do CPC, consideradas as razões já declinadas.

A propósito, calha colacionar excerto de julgado proferido pela Terceira Turma Recursal de SC que, mudando o que deve ser mudado, bem se amolda à compreensão deste Juízo suscitante:

O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil.

Entre eles, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como regra.

Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de sistema e procedimento livres de crises processuais.

O procedimento da Lei nº 9.099/95, tal qual estruturado, evita ao máximo a existência de tais crises e, quando inevitáveis, conduz à imediata extinção do processo.

Por força do disposto no art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95, quando reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto.

Muito embora a remessa dos autos a outro juízo, em lugar da aplicação do dispositivo legal mencionado, possa parecer, a princípio, providência de simplicidade e economia processual, a extinção é a única medida que atende a pleno os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.

Isto porque, ao tempo em que evita crise processual, permite à parte o manejo do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, único, além dos embargos de declaração, contemplado na parte cível do referido diploma legal e cabível apenas de sentença (TJSC, Conflito de competência n. 0000016-10.2019.8.24.9001, de Palhoça, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020) - grifei.

No mesmo sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FEITO...

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