Acórdão Nº 5057604-53.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5057604-53.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5057604-53.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300458-69.2019.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul
RELATÓRIO
O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul suscitou conflito negativo de competência (evento 112 dos autos de origem) por entender ser do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca a competência para o julgamento da ação de rescisão de contrato autuada sob n. 0300458-69.2019.8.24.0054, ajuizada por Vilmar Pereira em face de Anderson Feifarech.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão do Juízo suscitante:
Vistos etc.
Cuida-se de processo encaminhado a este Juízo pelos Juizados Especiais Cíveis desta comarca ao fundamento de que seria inviável a citação por edital no procedimento sumaríssimo (art. art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995).
Não obstante o Juízo desta Unidade tenha dado seguimento ao feito após recebê-los, a análise mais acurada recomenda a adoção de medida diversa, já que as referidas demandas não poderia aqui tramitar.
Pois bem.
O art. 2º da Lei n. 9.099/95 dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Daí é possível inferir que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pela informalidade, com especificidades próprias inaplicáveis ao juízo comum, como, v.g., ausência de cobrança de custas iniciais, desnecessidade de capacidade postulatória, possibilidade da pretensão inicial e da defesa serem formuladas pela própria parte por meio de simples atermação, mitigação das vias recursais, entre outras.
Bem por isso, a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará.
Da mesma forma, penso que, feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deveria ser considerada.
Tais reflexões explicam o motivo pelo qual o art. 51 da Lei n. 9.099/95 previu a extinção do processo quando verificada a incompetência daquele Juízo:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
[...]
Note-se que não há previsão de remessa dos autos ao juízo comum nas situações acima elencadas, não se mostrando viável, a meu sentir, a aplicação do disposto no art. 64, § 3º, do CPC, consideradas as razões já declinadas.
A propósito, calha colacionar excerto de julgado proferido pela Terceira Turma Recursal de SC que, mudando o que deve ser mudado, bem se amolda à compreensão deste Juízo suscitante:
O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil.
Entre eles, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como regra.
Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de sistema e procedimento livres de crises processuais.
O procedimento da Lei nº 9.099/95, tal qual estruturado, evita ao máximo a existência de tais crises e, quando inevitáveis, conduz à imediata extinção do processo.
Por força do disposto no art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95, quando reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto.
Muito embora a remessa dos autos a outro juízo, em lugar da aplicação do dispositivo legal mencionado, possa parecer, a princípio, providência de simplicidade e economia processual, a extinção é a única medida que atende a pleno os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Isto porque, ao tempo em que evita crise processual, permite à parte o manejo do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, único, além dos embargos de declaração, contemplado na parte cível do referido diploma legal e cabível apenas de sentença (TJSC, Conflito de competência n. 0000016-10.2019.8.24.9001, de Palhoça, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020) - grifei.
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FEITO...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul
RELATÓRIO
O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul suscitou conflito negativo de competência (evento 112 dos autos de origem) por entender ser do Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca a competência para o julgamento da ação de rescisão de contrato autuada sob n. 0300458-69.2019.8.24.0054, ajuizada por Vilmar Pereira em face de Anderson Feifarech.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão do Juízo suscitante:
Vistos etc.
Cuida-se de processo encaminhado a este Juízo pelos Juizados Especiais Cíveis desta comarca ao fundamento de que seria inviável a citação por edital no procedimento sumaríssimo (art. art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995).
Não obstante o Juízo desta Unidade tenha dado seguimento ao feito após recebê-los, a análise mais acurada recomenda a adoção de medida diversa, já que as referidas demandas não poderia aqui tramitar.
Pois bem.
O art. 2º da Lei n. 9.099/95 dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Daí é possível inferir que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pela informalidade, com especificidades próprias inaplicáveis ao juízo comum, como, v.g., ausência de cobrança de custas iniciais, desnecessidade de capacidade postulatória, possibilidade da pretensão inicial e da defesa serem formuladas pela própria parte por meio de simples atermação, mitigação das vias recursais, entre outras.
Bem por isso, a opção em demandar pelo procedimento sumaríssimo, portanto, é da parte (art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95), manifestada quando do ajuizamento da ação, de modo que não cabe impor a ela litigar em outro juízo se assim não desejou, tendo em vista as consequências que eventual sucumbência lhe acarretará.
Da mesma forma, penso que, feita a opção, também não cabe à parte autora, em momento posterior, pleitear a remessa dos autos ao juízo comum, e sua anuência a respeito dessa providência - tácita ou expressa - tampouco deveria ser considerada.
Tais reflexões explicam o motivo pelo qual o art. 51 da Lei n. 9.099/95 previu a extinção do processo quando verificada a incompetência daquele Juízo:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
[...]
Note-se que não há previsão de remessa dos autos ao juízo comum nas situações acima elencadas, não se mostrando viável, a meu sentir, a aplicação do disposto no art. 64, § 3º, do CPC, consideradas as razões já declinadas.
A propósito, calha colacionar excerto de julgado proferido pela Terceira Turma Recursal de SC que, mudando o que deve ser mudado, bem se amolda à compreensão deste Juízo suscitante:
O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil.
Entre eles, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como regra.
Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de sistema e procedimento livres de crises processuais.
O procedimento da Lei nº 9.099/95, tal qual estruturado, evita ao máximo a existência de tais crises e, quando inevitáveis, conduz à imediata extinção do processo.
Por força do disposto no art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95, quando reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto.
Muito embora a remessa dos autos a outro juízo, em lugar da aplicação do dispositivo legal mencionado, possa parecer, a princípio, providência de simplicidade e economia processual, a extinção é a única medida que atende a pleno os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Isto porque, ao tempo em que evita crise processual, permite à parte o manejo do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, único, além dos embargos de declaração, contemplado na parte cível do referido diploma legal e cabível apenas de sentença (TJSC, Conflito de competência n. 0000016-10.2019.8.24.9001, de Palhoça, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020) - grifei.
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FEITO...
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