Acórdão Nº 5057610-26.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 18-10-2022

Número do processo5057610-26.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5057610-26.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PACIENTE/IMPETRANTE: CLEVERSON MARCOS MACHADO ADVOGADO: CLEVERSON MARCOS MACHADO (OAB PR058595) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus "Preventivo", com pedido liminar, impetrado em favor de C. de O., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha ao decretar a prisão preventiva do Paciente nos autos 5005210-17.2022.8.24.0006, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Argumenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente "não cometeu o delito de Homicidio Qualificado, conforme descrito na denúncia pelo Douto Representante do Ministério Público", bem como aponta inconsistências na prova produzida durante a investigação.

Acrescenta que o Paciente "nunca cometeu nenhum crime anterior, nunca sequer foi processado, nunca pegou em uma arma de fogo, é formado em nível superior, é cadeirante há 22 anos (vinte e dois anos), e nos últimos cinco anos vem tratando, de uma escara na região sacra (com foto em anexo) por esse motivo não saía a quase um mês de casa, até a fatídica data (sem falar com nenhum dos envolvidos para saber sobre a animosidade que vinha acontecendo entre Juliana, L. e Ad., ficou sabendo apenas através dos autos), Esse precisa de repouso, às vezes tendo que ficar o dia inteiro deitado em colchão especial".

Aduz, ainda, a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva e de fundamentação da decisão, esclarecendo que o " Paciente não possui meio de atrapalhar o processo nem tampouco sabe onde reside ou trabalham as testemunhas, não existindo qualquer indício de que ele irá coagir ou intimidar qualquer testemunha, ressalte-se, é vedada a presunção de crime, sem existir elementos concretos em tal sentido".

Ressalta que "com relação à necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, de igual forma, inexistem elementos concretos de que exista o risco de fuga do distrito da culpa, pois possui residência fixa na cidade de Barra Velha, onde nunca foi procurado em sua casa pela autoridade policial, para sua oitiva, vedando-se assim seu Direito Constitucional a Ampla Defesa" e "Com relação à Garantia de Ordem Pública por mais uma vez, este requisito não está presente, pois não a indícios que o Paciente irá delinquir novamente, pois nunca cometeu crime anterior e não seria agora que o paciente iria começar uma escalada de crimes aos 42 anos de idade".

Sustenta, também, a impossibilidade de se considerar a gravidade abstrata do delito para justificar a segregação e se trata de Paciente com bons predicados, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.

Esclarece, ademais, que o "Paciente é deficiente físico, passa por tratamento médico de uma ferida grave, que pode se agravar sem os cuidados corretos, esse fica dias de cama, usa a sua cadeira de rodas apenas para o necessário, em se locomover ao posto de saúde em Curitiba, onde faz curativos especiais toda semana e recebe também materias do SUS para realizar a higiene da Lesão diariamente, ficou quase três meses internado no Hospital Vita em Curitiba por causa da Lesão. Faz tratamento em clinica (consulta em anexo) e também necessita de acessibilidade para sua higiene pessoal e necessidades fisiológicas".

Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas ou seja concedida a prisão especial nos termos do art. 295 do Código de Processo Penal.

O pedido liminar foi indeferido, e as Informações foram dispensadas (evento 2).

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 6).

É o relatório.

VOTO

A Ordem deve ser parcialmente conhecida.

Isso porque, ao analisar o remédio constitucional, constata-se que há debate acerca das provas angariadas, especialmente em relação à autoria e, como se sabe, não condiz com a via estreita do habeas corpus, que não permite o exame aprofundado da prova, o que somente é possível na ação principal, motivo pelo qual não se conhece da Impetração no ponto.

Em caso semelhante, esta Câmara, no Habeas Corpus Criminal n. 5040891-03.2021.8.24.0000, da minha Relatoria, julgado em 10-08-2021:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §§ 2º, II E V, E 2º-A, I, CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, E DO ART. 244-B, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO [...] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA (grifei).

Isso posto, aduz o Impetrante, em síntese, que a prisão é ilegal, por entender ausentes os requisitos necessários e carência de fundamentação. Todavia, sem razão.

Extrai-se dos autos que o Paciente responde Ação Penal pela prática, em tese, do delito de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante emboscada, em razão dos fatos assim descritos na Denúncia (evento 1, dos autos n. 5005636-29.2022.8.24.0006):

[...] No dia 30 de janeiro de 2022, por volta das 01h, na Rua Luis Alves, s/n, Quinta dos Açorianos, neste município e Comarca de Barra Velha/SC, os denunciados C. DE O., vulgo "C. c.", L. J., vulgo "N.", M. S. A., vulgo "M.", de forma consciente e voluntária em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com manifesto animus necandi, e a mando de A. D., vulgo "P.", por motivo fútil e emboscada, mataram Juliana Augusta da Silva, mediante disparos de arma de fogo, os quais causaram anemia aguda em trauma torácico por projétil de arma de fogo na vítima, conforme Laudo Pericial n. 2022.08.01506.22.001-38, o que foi a causa eficiente de sua morte.

Na ocasião, os denunciados C. DE O., vulgo "C. c.", L. J., vulgo "N.", M. S. A., vulgo "M." praticaram o crime de homicídio sob as ordens de A. D., vulgo "P.", em razão de a vítima ter mantido relações sexuais com o seu companheiro, também denunciado L. J.

Segundo apurado, o crime foi praticado mediante emboscada, uma vez que os denunciados C. DE O., vulgo "C. c.", L. J., vulgo "N." e M. S. A., vulgo "M." simularam a contratação de um serviço sexual a fim de atrair a vítima para o local do crime, sob o pretexto de que o programa se daria com "C. c."

Além disso, constata-se que o homicídio foi praticado por motivo fútil, haja vista a flagrante desproporcionalidade entre a causa - infidelidade - e o crime perpetrado [...].

Na hipótese, o cárcere cautelar foi decretado com fundamento na garantia da ordem pública, conforme se extrai da Decisão constritiva (evento 61, dos autos n. 5005210-17.2022.8.24.0006):

[...] A prisão preventiva pode ser determinada (ou mantida) quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.

Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a...

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