Acórdão Nº 5057619-22.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-06-2022

Número do processo5057619-22.2021.8.24.0000
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057619-22.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303169-62.2018.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL IATE CLUBE ITAPEMA ADVOGADO: Emanuel Souza Alberton (OAB SC020139) ADVOGADO: DIOGO REBELO (OAB SC019142) ADVOGADO: FLAVIANO VETTER TAUSCHECK (OAB SC012617) AGRAVADO: ITAPEMA BEACH PLACE EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: MARIANA SILVA RIGON (OAB SC025225) ADVOGADO: Olavo Rigon Filho (OAB SC004117) AGRAVADO: CORREGO EXTREMO SUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A AGRAVADO: YELLOW TIMBER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTEIS PLAZA S.A ADVOGADO: Herminio Luiz de Freitas Beck (OAB RS007715)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO HORIZONTAL IATE CLUBE ITAPEMA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da ação declaratória n. 0303169-62.2018.8.24.0125, ajuizada em face de ITAPEMA BEACH PLACE EMPREENDIMENTOS S/A e PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S/A, ora agravadas, determinou a inclusão das empresas YELLOW TIMBER PARTICIPACÕES S/A e CÓRREGO RIBEIRÃO EXTREMO SUL PARTICIPAÇÕES S/A no polo passivo da demanda, citando-as para resposta no prazo de 15 dias úteis, bem como determinou a correção do valor da causa para R$ 22.439.000,00, com o recolhimento das custas iniciais complementares (evento 83 da origem).

Alega, em síntese, que, no tocante à inclusão das empresas Yellow Timber Participacões S/A e Córrego Ribeirão Extremo Sul Participações S/A no polo passivo da demanda, nada se opõem, mas apenas se insurge no tocante à citação das mesmas para resposta, uma vez que estas já constituíram advogado e contestaram a ação, juntamente com a corré Itapema Beach Place Empreendimentos S/A. Afirma que tal fato acarretaria evidente privilégio, já que seriam citadas com abertura de prazo para contestação, já tendo acesso aos argumentos já expendidos pelo agravante nas suas réplicas às contestações. Nesse sentido, afirma ainda que as empresas Itapema Beach Place Empreendimentos, S/A Yellow Timber Participações S/A e Córrego Ribeirão Extremo Sul Participações S/A possuem o mesmo diretor que subscreve as procurações, Sr. Luiz Carlos Dal Bianco Marchiori, circunstância que demonstra o total conhecimento da matéria objeto dos autos, estando resguardada a ampla defesa.

No que toca ao valor da causa, alegou que, diferentemente do que afirmou o despacho, na réplica à contestação o autor/agravante justificou o motivo pelo qual atribuiu à causa o valor de R$ 8.711.315,67, o qual consistia no valor real dos 24 lotes eliminados junto aos órgãos oficiais do Município de Itapema. Afirmou que relativamente aos lotes 19 e 20, o que se discute na ação é apenas a sua vinculação às finalidades específicas previstas no memorial descritivo, não podendo considerar, para os efeitos do art. 291 do CPC, o mesmo valor que deveria ser levado em conta se estivesse a se discutir o valor venal dos lotes e que, além disso, o valor apontado pelo réu e acolhido em despacho está equivocado, já que a soma dos lotes totalizaria o valor de R$ 16.906.658,07.

Por esses motivos, postulou a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma do despacho a fim de admitir a inclusão das corrés Yellow Timber Empreendimentos e Participações S/A e Córrego Extremo Sul Empreendimentos e Participações S/A no estado em que se encontra, sem reabertura de prazo para nova contestação, bem como para manter o valor originalmente dado à causa pelo autor (evento 1).

Houve contrarrazões (evento 15).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Como visto, o agravante não se opõe quanto ao ponto da decisão agravada que determinou a inclusão das empresas Yellow Timber Participacões S/A e Córrego Ribeirão Extremo Sul Participações S/A no polo passivo da demanda, mas se insurge quanto à citação para resposta, uma vez que estas já constituíram advogado e contestaram a ação, juntamente com a corré Itapema Beach Place Empreendimentos S/A.

Inicialmente, a respeito da citação, o art. 239, do CPC, prevê:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da...

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