Acórdão Nº 5057636-24.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5057636-24.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057636-24.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: VALTER LEHMKUHL ADVOGADO: DANIELI CRISTINA MARCON (OAB PR030627) ADVOGADO: MATEUS PIETRANGELO LIMA (OAB PR103572) ADVOGADO: MARICELIO RODRIGUES (OAB PR075502) AGRAVADO: LOCKS LOTEAMENTO NOVA GOVERNADOR CELSO RAMOS INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO: MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALTER LEHMKUHL, contra decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação de Rescisão de Contrato" n. 50258439520228240023, ajuizada contra LOCKS LOTEAMENTO NOVA GOVERNADOR CELSO RAMOS INCORPORACOES SPE LTDA, revogou a tutela de urgência antes deferida, nos seguintes termos (evento39, e1):

(...)

1. REVOGO a tutela provisória de urgência, antes deferida no Evento 29.

Expedientes da municipalidade (Evento 35 - Documentação 7) indiciam a conclusão, dentro do prazo de tolerância, do loteamento, em sua integralidade, o que contemplaria o lote negociado pelo autor. O prazo para entrega, contratado, era 30.11.2020, com tolerância de 180 dias úteis - que encerra-se em 13.08.2021. Certidão da municipalidade é de 05.08.2021. O que é suficiente, para infirmar a dita probabilidade do direito do autor.

Ainda que o autor alegue embargo no imóvel, por não haver competente adequação ambiental e expedição da LAO, tem-se que tal circunstância não sobreveio, aos autos. Demonstração do alegado, portanto, demandará conhecimento. Não é suficiente suposto informe, em grupo de conversas de mensagens, quando o ato administrativo em questão é de forma própria.

Assim, em sede de cognição sumária, em que se dá a análise dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória, neste instante processual, considerando a apresentação expediente que, minimamente, dá conta do cumprimento da obrigação da ré; e que demonstração em sentido contrário, pelo autor, de imprestabilidade do bem, ainda não restou demonstrada, de plano, de se revogar a liminar deferida.

Inconformado, o agravante sustentou o desacerto da decisão impugnada, pois "possui autonomia privada e pode desistir do contrato e rescindi-lo, eis a total impossibilidade de pagamento por culpa dos valores exorbitantes cobrados pela agravada."

Asseverou que firmou contrato de promessa de compra e venda em que restou convencionado a entrega do imóvel em 30/05/2021, o que não restou cumprido mesmo após o transcurso do prazo de tolerância, bem como que o decisum objurgado "ignorou o direito da parte recorrente/agravante a resolução do contrato e a devolução do imóvel, eis que, a própria Lei 13.786/2018 prevê a possibilidade de resolução do instrumento particular de compra e venda por inadimplemento (inadimplência) do adquirente (consumidor) de unidade imobiliária em incorporação localizada solo urbano".

Ressaltou que "a demanda foi ajuizada com o intuito de ver "rescindido" o contrato firmado entre as partes, com efeito não se justifica a recusa de suspensão de exigibilidade das parcelas vincendas, já que não há mais interesse na continuidade da relação jurídica e a devolução do imóvel é prerrogativa do agravante".

Acrescentou que foram inseridas cláusulas abusivas no pacto que ensejaram a devolução do imóvel e o pleito de rescisão, restando demonstrado também que a agravada enfrenta problemas para a entrega do imóvel.

Afirmou ainda que a "decisão fala sobre contestação e réplica, mas em nenhum momento tais petições foram apresentadas, apenas foi demonstrado que realmente está havendo problemas para que se construa no imóvel, conforme o declinado nos autos"

Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Por decisão monocrática, a tutela recursal foi deferida.

Ausentes contrarrazões (evento 13), recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

Ultrapassada a quaestio, urge se consigne que, no caso concreto, busca a parte agravante o restabelecimento da decisão que concedeu a liminar (evento 29, e1), que determinou a suspensão das cobranças relativas ao contrato firmado e a restituição do imóvel à vendedora/agravada.

Sobre a...

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