Acórdão Nº 5057705-90.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-05-2022
Número do processo | 5057705-90.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5057705-90.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
AGRAVANTE: VG PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: ROLF BRIETZIG (OAB SC006805) AGRAVADO: PRIMEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE JOINVILLE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VG Participações Ltda. em objeção à interlocutória que, nos autos da ação de rito ordinário que move em face do Município de Joinville, indeferiu a tutela emergencial que pretendia, em suma, obstar a autoridade fiscal de lhe exigir o recolhimento do ITBI de forma precedente ao registro imobiliário.
Inconformada, a agravante, em síntese, argumenta que o fato gerador do ITBI ocorre somente com o registro imobiliário, razão pela qual é descabia a exigência do prévio recolhimento, a teor do Tema 1.124 do STF. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
O pleito de efeito suspensivo restou deferido.
Em contraminuta, o agravado pugnou pela manutenção da interlocutória vergastada, alegando que não há presunção do direito desejado, pois o fato gerador do ITBI, pautando-se na eficácia real proveniente de jurisprudências anteriores do TJSC, já estaria consumado com a confecção da escritura pública, servindo o registro imobiliário de momento desvinculado do fato gerador e complementar da escritura relativa ao imóvel.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Alude o órgão público que a lide deve ser tomada sob a perspectiva da eficiência arrecadatória do Estado, e, portanto, a pretensão da agravante corroboraria a um "verdadeiro incentivo à sonegação".
Este é o relatório.
VOTO
A bem da verdade a matéria de fundo já foi examinada pelo relator em sede da análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Como não houve qualquer modificação fática ou jurídica a sugerir eventual revisão daquele julgado, mantém-se a conclusão que incabível o prévio recolhimento do ITBI face o Tema 1124 do Superior Tribunal Federal.
A propósito, naquela oportunidade, assentou-se:
É bem verdade que, em hipótese análogas, este mesmo Relator já se posicionou contrário à tese da agravante (Apelação Cível n. 0300478-46.2016.8.24.0125, da relatoria do signatário, j. 18.2.2020), admitindo a exigência fiscal do ITBI antes mesmo do ato do registro imobiliário, porquanto o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no seu terceiro livro, reservado às Serventias Extrajudiciais e que trata dos aspectos gerais e específicos do exercício das modalidades delegadas dos serviços públicos, prevê explicitamente nos seus artigos 802 e 803 que no ato de lavratura da...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
AGRAVANTE: VG PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: ROLF BRIETZIG (OAB SC006805) AGRAVADO: PRIMEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE JOINVILLE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VG Participações Ltda. em objeção à interlocutória que, nos autos da ação de rito ordinário que move em face do Município de Joinville, indeferiu a tutela emergencial que pretendia, em suma, obstar a autoridade fiscal de lhe exigir o recolhimento do ITBI de forma precedente ao registro imobiliário.
Inconformada, a agravante, em síntese, argumenta que o fato gerador do ITBI ocorre somente com o registro imobiliário, razão pela qual é descabia a exigência do prévio recolhimento, a teor do Tema 1.124 do STF. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
O pleito de efeito suspensivo restou deferido.
Em contraminuta, o agravado pugnou pela manutenção da interlocutória vergastada, alegando que não há presunção do direito desejado, pois o fato gerador do ITBI, pautando-se na eficácia real proveniente de jurisprudências anteriores do TJSC, já estaria consumado com a confecção da escritura pública, servindo o registro imobiliário de momento desvinculado do fato gerador e complementar da escritura relativa ao imóvel.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Alude o órgão público que a lide deve ser tomada sob a perspectiva da eficiência arrecadatória do Estado, e, portanto, a pretensão da agravante corroboraria a um "verdadeiro incentivo à sonegação".
Este é o relatório.
VOTO
A bem da verdade a matéria de fundo já foi examinada pelo relator em sede da análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Como não houve qualquer modificação fática ou jurídica a sugerir eventual revisão daquele julgado, mantém-se a conclusão que incabível o prévio recolhimento do ITBI face o Tema 1124 do Superior Tribunal Federal.
A propósito, naquela oportunidade, assentou-se:
É bem verdade que, em hipótese análogas, este mesmo Relator já se posicionou contrário à tese da agravante (Apelação Cível n. 0300478-46.2016.8.24.0125, da relatoria do signatário, j. 18.2.2020), admitindo a exigência fiscal do ITBI antes mesmo do ato do registro imobiliário, porquanto o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no seu terceiro livro, reservado às Serventias Extrajudiciais e que trata dos aspectos gerais e específicos do exercício das modalidades delegadas dos serviços públicos, prevê explicitamente nos seus artigos 802 e 803 que no ato de lavratura da...
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