Acórdão Nº 5057720-24.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo5057720-24.2020.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5057720-24.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: RUBIA HELENA LUIZA DE OLIVEIRA FAZOLO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Rubia Helena Luiza de Oliveira Fazolo interpôs Recurso de Apelação (Evento 24) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital - doutor Leone Carlos Martins Júnior - que, na ação de revisão contratual detonada pela ora Recorrente em face do Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBIA HELENA LUIZA DE OLIVEIRA FAZOLO em face de BANCO PAN S.A., para:
1) declarar abusiva a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de despesas do órgão de trânsito;
2) determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.
Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), do valor da causa, porquanto irrisório o proveito econômico, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Registre-se que a parte autora/ré é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
(Evento 18).
Em suas razões recursais, a Apelante clama, em suma, pela: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) descaracterização da mora debendi; c) ilegalidade da cobrança do seguro prestamista; d) redução da tarifa de cadastro à taxa média de mercado; e e) redistribuição dos honorários de sucumbência.
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 34) ascenderam os autos a esta relatoria em razão da prevenção decorrente do julgamento do processo n. 5024615-28.2020.8.24.0000.
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 10-9-20, ou seja, já na vigência do CPC/15.
1 Do recurso
1.1 Dos juros remuneratórios
A Apelante almeja a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
A respeito do tema, registro a posição da Corte da Cidadania em sede de julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade de recursos - REsp n. 1.061.530/RS, j. em 22-10-08, relatado pela Ministra Nancy Andrighi - com o seguinte teor:
[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. [...](sublinhou-se).
Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.
Com base nisso tenho que a observância à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central é imperativa, vez que revestida da objetividade, transparência e confiança exigíveis.
Sendo assim, caso o percentual estipulado no negócio particular seja inferior à taxa média praticada em mercado, deverá permanecer, por ser mais benéfica ao consumidor. Já na hipótese de suplantar o teto publicado pelo Banco Central, deverão ser observadas as peculiaridades do caso concreto para se definir acerca da existência de abusividade.
Tendo em vista consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), é possível verificar que as taxas de juros praticadas em mercado para a modalidade sub examine, qual seja, "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos", quando avençado o pacto originariamente - 8-4-20 (Evento 13, contrato 4) - eram de 1,56% ao mês e 20,38% ao ano, nos termos das séries temporais ns. 25471 e 20749, respectivamente.
Por terem os Contendores estipulado esse encargo em 2,25% ao mês e 30,55% ao ano, ou seja, mais que 10% (dez por cento) acima da taxa média, flagrante a ocorrência de abusividade dos juros remuneratórios, por colocar a Consumidora em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, merece retoque a sentença, pois é consagrado neste Órgão Fracionário o entendimento de que os juros...

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