Acórdão Nº 5057726-66.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022
Número do processo | 5057726-66.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5057726-66.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ZENI FERMINO ALBERTON AGRAVADO: LOERI MARIA PALUDO ALBERTON AGRAVADO: LIBERTY ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0322339-58.2016.8.24.0038, em trâmite na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que deferiu pedido de substituição processual da empresa executada sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ressalva de que a responsabilidade deve recair somente sobre uma de suas ex-sócias (evento 107 do feito originário).
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante, em síntese, que o fato de a devedora ter registrado o distrato social perante a Junta Comercial não é suficiente para o regular encerramento de suas atividades, pois consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça seria indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos igualmente necessários à decretação da extinção da personalidade jurídica.
Sustentou que a dívida, cuja satisfação se persegue, antecede ao distrato, de forma que a responsabilidade de ambas as sócias permanece solidária, até mesmo porque constou na cláusula 4 do pacto celebrado e registrado perante o órgão competente.
Rogou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja deferida a sucessão da empresa agravada, não só pela sócia Mariana Manosso como, também, pela sócia Maristela Siedschiag, com consequente citação dessas para pagamento da dívida executada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 13).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 12).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido.
A decisão liminar, alvo do presente recurso de agravo, está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la:
É certo que "ocorrendo o encerramento regular da empresa, por meio de distrato, devidamente registrado na Junta Comercial, inviável falar-se em desconsideração da personalidade jurídica, por esta não mais existir no mundo jurídico. O encerramento da empresa, durante o trâmite do processo judicial, sem a satisfação da obrigação anteriormente constituída implica a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade comercial da qual eram proprietários, na conformidade dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil" (TJSP, AI nº 2048612-08.2018.8.26.0000, de Santos, Rel. Des. Itamar Gaino).
No caso, o distrato social do evento 105.2 é posterior ao ajuizamento, mas dele consta expressamente que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia MARIANA MANOSSO".
Logo, dada a extinção regular da empresa, com a assunção de responsabilidades pela ex-sócia MARIANA MANOSSO, não se cogita da solidariedade passiva da também ex-sócia MARISTELA SIEDSCHIAG.
Com essas ressalvas, viável a substituição processual, que não depende, ademais, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTRATO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O TITULAR. POSSIBILIDADE. Empresa individual de responsabilidade limitada foi extinta, conforme distrato protocolado na Junta Comercial, sem ativos e com passivos. Redirecionamento do cumprimento de sentença contra o titular da empresa, mediante responsabilidade pelo pagamento dos débitos no distrato da sociedade. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica...
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ZENI FERMINO ALBERTON AGRAVADO: LOERI MARIA PALUDO ALBERTON AGRAVADO: LIBERTY ESCOLA DE IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0322339-58.2016.8.24.0038, em trâmite na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que deferiu pedido de substituição processual da empresa executada sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ressalva de que a responsabilidade deve recair somente sobre uma de suas ex-sócias (evento 107 do feito originário).
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante, em síntese, que o fato de a devedora ter registrado o distrato social perante a Junta Comercial não é suficiente para o regular encerramento de suas atividades, pois consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça seria indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos igualmente necessários à decretação da extinção da personalidade jurídica.
Sustentou que a dívida, cuja satisfação se persegue, antecede ao distrato, de forma que a responsabilidade de ambas as sócias permanece solidária, até mesmo porque constou na cláusula 4 do pacto celebrado e registrado perante o órgão competente.
Rogou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja deferida a sucessão da empresa agravada, não só pela sócia Mariana Manosso como, também, pela sócia Maristela Siedschiag, com consequente citação dessas para pagamento da dívida executada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 13).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 12).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido.
A decisão liminar, alvo do presente recurso de agravo, está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la:
É certo que "ocorrendo o encerramento regular da empresa, por meio de distrato, devidamente registrado na Junta Comercial, inviável falar-se em desconsideração da personalidade jurídica, por esta não mais existir no mundo jurídico. O encerramento da empresa, durante o trâmite do processo judicial, sem a satisfação da obrigação anteriormente constituída implica a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade comercial da qual eram proprietários, na conformidade dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil" (TJSP, AI nº 2048612-08.2018.8.26.0000, de Santos, Rel. Des. Itamar Gaino).
No caso, o distrato social do evento 105.2 é posterior ao ajuizamento, mas dele consta expressamente que "a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia MARIANA MANOSSO".
Logo, dada a extinção regular da empresa, com a assunção de responsabilidades pela ex-sócia MARIANA MANOSSO, não se cogita da solidariedade passiva da também ex-sócia MARISTELA SIEDSCHIAG.
Com essas ressalvas, viável a substituição processual, que não depende, ademais, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTRATO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O TITULAR. POSSIBILIDADE. Empresa individual de responsabilidade limitada foi extinta, conforme distrato protocolado na Junta Comercial, sem ativos e com passivos. Redirecionamento do cumprimento de sentença contra o titular da empresa, mediante responsabilidade pelo pagamento dos débitos no distrato da sociedade. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica...
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