Acórdão Nº 5057770-85.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo5057770-85.2021.8.24.0000
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057770-85.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000036-04.2017.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Navegantes contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes de Direito que, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (atualmente em trâmite sob o n. 5000036-04.2017.8.24.0135, que trata de obrigações derivadas do TAC para compelir o Executivo a zelar pelo bem-estar da saúde animal), deixou de acolher o pedido para declarar cumprida a obrigação, rejeitou, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo, ao fim, apenas o pedido para reduzir o valor da multa diária para R$ 300,00, em lugar dos R$ 2.000,00 outrora fixados.

Descontente, o município sustenta, em síntese, (1) a nulidade do processo, ao argumento de que a Fazenda Pública não pode ser compelida simplesmente a pagar o débito, devendo antes ser intimada para, querendo, apresentar impugnação.

Afirma (2) a nulidade do título executivo judicial, já que as imposições não derivam de comando normativo (não emanam de lei imputando obrigações para o ente público), resultando impróprio o ajuste, que não se convalida no tempo, sobretudo quando faltante autorização legislativa e previsão da fonte de custeio (arts. 28, 60 e 108 da Lei Orgânica).

Salienta (3) a onerosidade excessiva da imposição, sobretudo porque as cláusulas pactuadas precisam ser cumpridas no âmbito do orçamento já previsto para o DABA-Departamento de Assistência e Bem-estar Animal, repartição que pertence à estrutura da Secretaria de Saúde do Município de Navegantes, devendo haver respeito aos limites definidos para custeio da atividade no âmbito do executivo, ressoando claro que os partícipes que pactuaram o ajuste na época não previram esses pormenores, faltando planejamento quanto à remuneração e gastos da gestão do bem-estar animal (faltando estudo de impacto orçamentário, tal como previsto no art. 87 da Lei Orgânica Municipal, além da própria Lei de Responsabilidade Fiscal).

Esclarece que (4) as cláusulas ajustadas permitem a qualquer pessoa levar seu animal de estimação para castração, restando insuficiente o critério socioeconômico de 3 salários mínimos como teto para consecução da atividade, pois ainda assim há uma demanda maior que a capacidade instalada, faltando critérios objetivos para mensuração da prestação do serviço.

Justifica (5) ter cumprido as obrigações, conforme relatórios emanados do DEBA-Departamento de Assistência e Bem-estar Animal, incluindo (5.1) colocação de microchip nos animais, (5.2) atendimento aos finais de semana, (5.3) recepção de animais oriundos das ONG's, (5.4) divulgação de ações governamentais, (5.5) possui convênio com clínica para atendimento em plantão, (5.6) criou a Comissão Interdisciplinar, bem como sancionou a Lei n. 3.100/2016 (Código Municipal de Defesa, Bem-Estar e Proteção Animal), (5.7) contratou e manteve em seus quadros 02 (dois) veterinários, (5.8) adquiriu veículo; sendo estes os fatores que implicam no esvaziamento da pretensão ministerial.

Na sequência, (6) reclama a retirada da multa, ou ao menos sua redução, (7) propugnando, também, que a incidência, caso mantida, seja revertida em favor da própria obrigação principal, evitando sua destinação ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Esclarece, também, (8) que a multa, concomitantemente à incidência do sequestro de valores, implica dupla penalidade.

Pugna, finalmente, pela atribuição do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do reclamo.

Contrarrazões juntadas a contento, onde o representante do Órgão Ministerial atuante na comarca de origem refutou as teses ventiladas.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, opinou pelo conhecimento apenas em parte do recurso e desprovimento.

É a síntese do essencial.

VOTO

(1) Nulidades em relação ao rito:

A questão da nulidade por derivação dos percalços atinente ao rito adotado para compelir a municipalidade já foi objeto do Agravo de Instrumento n. 4004565-32.2019.8.24.0000, também julgado sob minha relatoria, estando superada a discussão sobre tal mácula, pois assegurei a devolução do interregno necessário para adequada manifestação do fisco, apenas pontuando ser despicienda nova oportunização para efetiva juntada de sua peça defensiva, porquanto já anexada aos autos.

(2) Nulidade quanto à falta de regulamentação do custeio:

A segunda nulidade afiançada pelo Executivo consiste na afirmação de que o título executivo não guarda sintonia com nenhum atributo normativo, pois faltante autorização legislativa e previsão da fonte de custeio (arts. 28, 60 e 108 da Lei Orgânica).

Essa versão, porém, foi rechaçada na decisão agravada pela perspectiva de que existem assunções que demandam aporte estatal, como, por exemplo, imposições judiciais, e que não necessariamente hostilizam os dogmas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em consonância com tal previsão, o STJ já decidiu que:

[...] No mérito, os autos versam sobre ação anulatória proposta pelo Município/recorrente, objetivando anular Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ambiental.A improcedência do pedido foi mantida pelo Tribunal estadual que, no tocante à alegada falta de previsão orçamentária e à existência de coação para a assinatura da avença, assim se manifestou (e-STJ fls. 909/910):[...] a alegada falta de dotação orçamentária não pode ser reputada de evento superveniente, imprevisível e extraordinário ensejador da rescisão ou mesmo anulação pretendida.Ao revés disso, se trata de evento antecedente à avença - ou assim deveria ser -, previsto em lei própria, dispondo previamente o município das próprias contas e consequente disponibilidade financeira, inexistindo nos autos notícia acerca de circunstância...

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