Acórdão Nº 5057815-89.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo5057815-89.2021.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057815-89.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-42.2003.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: VICENTE SIMIONATTO ADVOGADO: FÁBIO ALBERTO DE LORENSI (OAB PR028308) ADVOGADO: LUCIMARY ANZILIERO DE LORENSI (OAB PR034713) AGRAVANTE: AMELIA SIMIONATTO ADVOGADO: FÁBIO ALBERTO DE LORENSI (OAB PR028308) ADVOGADO: LUCIMARY ANZILIERO DE LORENSI (OAB PR034713) AGRAVADO: LENIR MARIA FRIGO SOAVE ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613) AGRAVADO: VALDECIR SOAVE ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613) AGRAVADO: VALMIR SOAVE ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613)

RELATÓRIO

Vicente Simionatto e Amelia Simionatto opuseram embargos de declaração em face do acórdão do evento 39, alegando vícios de omissão e contradição operados no julgamento desta Câmara.

Em resumo (evento 49), sustentam a inadequação no julgamento com relação à alegada divisibilidade do imóvel de sua propriedade, arguindo ter ocorrido: a) omissão do acórdão com relação à possível descaracterização do imóvel em decorrência da divisão operada; b) omissão do acórdão sobre a repercussão relacionada às benfeitorias inseridas na parte comercial do imóvel (mercado e salão de beleza); e c) contradição no acórdão, pois a indivisibilidade do imóvel de sua propriedade era matéria preclusa, em razão da manifestação judicial na origem (evento 330) e da decisão liminar prolatada pela Desembargadora então relatora neste agravo de instrumento (evento 13).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.

Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.

Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).

No caso, compreendo não terem sido demonstrados os referidos vícios do acórdão, destinando-se o recurso única e exclusivamente à rediscussão do sentido do julgado, visando atender os interesses...

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