Acórdão Nº 5057862-63.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5057862-63.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057862-63.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: LOFT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI AGRAVADO: SOUTECH STORE PRESENTES E TECNOLOGIA EIRELI AGRAVADO: DAVI DA SILVA AMARO AGRAVADO: MARCELLE AMARAL DE MIRANDA AMARO

RELATÓRIO

LOFT COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃ EIRELI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de abstenção de prática concorrencial cumulada com indenização por lucros cessantes ajuizada em face de SOUTECH STORE PRESENTES E TECNOLOGIA EIRELI e outros, declinou da competência para a comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos seguintes termos:

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar em análise e DECLINO a competência para processar e julgar a presente ação à Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

REMETAM-SE os autos ao juízo competente, providenciando-se as respectivas baixas.

INTIMEM-SE. CUMPRA-SE (Evento 127 - Grifo no original).

O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Evento 07).

Opostos embargos de declaração à decisão monocrática (Evento 17), foram estes rejeitados (Evento 20).

Com contrarrazões (Evento 15), retornaram os autos conclusos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recuso.

Considerando que o decisum objurgado foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em suas razões de recurso, postula a empresa agravante a reforma da decisão ao argumento que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro da comarca de Florianópolis eleita pelas partes no contrato de franquia entabulado.

Para tanto, argumenta que "da mesma forma que a cláusula da não concorrência se aplica aos agravados, a cláusula de foro de eleição também se estende, pois se trata de um grupo econômico com o intuído de fraudar" (Evento 1, p. 12).

Sem respaldo, adianta-se.

Com efeito, a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato sub judice refere-se ao negócio jurídico celebrado entre franqueada (Sonho Realizado Loft Norte Ltda ME, representada por sua sócia Marcelle Amara de Miranda) e a empresa franqueadora (Loft Company Importação e Exportação Ltda ME), motivo pelo qual não possui efeitos perante terceiros.

Desse modo, considerando que as outras partes demandadas (Soutech Store Presentes e Tecnologia Eireli e Davi da Silva Amaro) não participaram formalmente da relação jurídica entabulada, é defeso que eventual cláusula de eleição de foro altere a regra geral de competência estabelecida pela legislação processual civil.

E, nesse aspecto, tal como bem salientado pelo juízo a quo, deve prevalecer a regra prescrita no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", mantendo-se, portanto, o pronunciamento judicial de origem que declinou a competência para processar e julgar a presente ação à comarca do Rio de...

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