Acórdão Nº 5057865-98.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo5057865-98.2021.8.24.0038
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5057865-98.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

AGRAVANTE: JULIANO RICARDO DA SILVA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Juliano Ricardo da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos do PEC n. 0003783-18.2015.8.24.0038, indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (seq. 54.1, SEEU).

Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 5057865-98.2021.8.24.0038), o agravante afirma, em síntese, que o estudo social indicou a necessidade da sua presença na residência para os cuidados dos seus filhos menores de idade, uma vez que a genitora das crianças trabalha nos dois períodos do horário comercial, bem como da sua mãe, que atualmente está acometido de doença grave.

Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 5 dos autos n. 5057865-98.2021.8.24.0038).

O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 7 dos autos n. 5057865-98.2021.8.24.0038).

Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo interposto (Evento 14 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Do mérito

Cumpre assinalar, de início, que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).

Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.

No tocante a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, estabelece o art. 117 da LEP, que: "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante" (grifo nosso).

Acrescenta-se, no ponto, que a medida é cabível, também, "[...] em situações excepcionais, aos apenados em regime semiaberto ou fechado, como quando comprovada a debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento, ou, ainda, pela falta de estabelecimento penal adequado (STF, Súmula n. 56)" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001095-25.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-11-2020).

Sob tal enfoque, nota-se que é possível a concessão do benefício mesmo em regime diverso do aberto, no entanto, é necessário demonstrar concretamente a real necessidade da medida, uma vez que somente admissível em circunstâncias...

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