Acórdão Nº 5057873-92.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5057873-92.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057873-92.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: LOFT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI AGRAVADO: DAVI DA SILVA AMARO COMERCIO ELETRONICO AGRAVADO: DAVI DA SILVA AMARO AGRAVADO: MARCELLE AMARAL DE MIRANDA AMARO

RELATÓRIO

LOFT COMPANY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento provisório manejado em face de DAVI DA SILVA AMARO COMERCIO ELETRONICO e outros, declinou da competência para a comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos seguintes termos:

Tendo em vista que no processo de conhecimento que originou o presente cumprimento provisório foi reconhecida a incompetência do juízo, CUMPRA-SE a determinação do Evento 171 e, após, REMETAM-SE também os presentes autos, conjuntamente com os apensos, à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, providenciando-se as respectivas baixas.

INTIMEM-SE. CUMPRA-SE (Evento 179 - Grifos no original).

O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Evento 07).

Opostos embargos de declaração à decisão monocrática (Evento 17), foram estes rejeitados (Evento 20).

Com contrarrazões (Evento 15), retornaram os autos conclusos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recuso.

Considerando que o decisum objurgado foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em suas razões de recurso, postula a empresa agravante a reforma da decisão ao argumento que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro da comarca de Florianópolis eleita pelas partes no contrato de franquia entabulado.

Para tanto, argumenta que "da mesma forma que a cláusula da não concorrência se aplica aos Agravados, a cláusula de foro de eleição também se estende aos mesmos [...], pois se trata de um grupo econômico com o intuído de fraudar" (Evento 1, p. 12).

Sem respaldo, adianta-se.

Com efeito, a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato sub judice, que deu origem ao incidente de cumprimento provisório, refere-se ao negócio jurídico celebrado entre franqueada (AD Sumus Loft Tijuca - ME, representada por sua sócia Marcelle Amaral de Miranda e Maria Cecília da Silva Amaro) e a empresa franqueadora (Loft Company Importação e Exportação Ltda ME), motivo pelo qual não possui efeitos perante terceiros.

Desse modo, considerando que as outras partes demandadas (Davi da Silva Amaro Comércio Eletrônico ME e Davi da Silva Amaro) não participaram formalmente da relação jurídica entabulada, é defeso que eventual cláusula de eleição de foro altere a regra geral de competência estabelecida pela legislação processual civil.

E, nesse aspecto, tal como bem salientado pelo juízo singular que declinou a competência para processamento do feito à comarca do Rio de Janeiro/RJ, deve prevalecer a regra prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT