Acórdão Nº 5057878-17.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-11-2022

Número do processo5057878-17.2021.8.24.0000
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5057878-17.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: DELAZIR DAGOSTIM ADVOGADO: MARIANA RAMOS SOMAVILLA (OAB SC042405) ADVOGADO: EDUARDO MAGDALENA DE STEFANI (OAB SC042831) AGRAVADO: GISELE DE COSTA ADVOGADO: ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) INTERESSADO: MAXTAI FELICIANO ADVOGADO: KARINE DAGOSTIN HAHN ADVOGADO: FABRICIO DAGOSTIN HAHN

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Delazir Dagostim contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara, no bojo da "ação declaratória de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência" nº 0301791-71.2018.8.24.0028/SC, intentada em seu desfavor e de Maxtai Feliciano por Gisele de Costa, que indeferiu a concessão de tutela de evidência requerida nas petições que repousam nos eventos 62 e 63.

Argumenta a Agravante, em síntese, que: a) "requereu perante o juiz a quo, pedido de tutela de evidência em caráter incidental, pretendendo que a agravada a manter em dia os pagamentos das despesas/dívidas inerentes ao imóvel e seu uso"; b) [a autora] "vem se eximindo de efetuar os pagamentos das despesas do imóvel, já há algum tempo, tendo sido inclusive a agravante inscrita no cadastro de inadimplentes por conta do não pagamento por parte da agravada"; c) "entende estar comprovado documentalmente o risco eminente que vive a agravante, podendo a qualquer momento ser novamente inserida no cadastro de inadimplente, ou ainda receber uma citação em um processo judicial para pagamento das despesas, a qual quem deveria estar sendo executada é a parte agravada, pois quem de fato está utilizando o imóvel até o momento"; d) "são requisitos da tutela de evidência o requerimento da parte e, além desse, a comprovação de evidência do direito material de quem o requer"; e) "as alegações de fato da agravante podem ser comprovadas documentalmente, pois conforme evento 38, comprovou-se por meio dos documentos anexos que a falta de pagamento da agravada traz prejuízos à agravante, de modo que a zelar por sua reputação e bom nome, evitando novas inscrições de seu nome em cadastros de inadimplentes, a agravante, ao longo do trâmite processual, vem adimplindo tais obrigações"; f) "no valor mensal do condomínio, além das despesas de manutenção do edifício, estão inclusas as despesas de água encanada e gás, ou seja, a agravante não pode usufruir do seu imóvel e ainda assim, em decorrência da inadimplência da agravada, é compelida a pagar os impostos inerentes aos imóveis bem como os condomínios do mesmo, acabando, por consequência, pagando até o consumo de água e gás da agravada"; g) "o risco de perecimento do bem, é escancarado, pois além de a agravante ter de suportar litigio sobre aquilo que é seu de direito, ainda está tendo de subsidiar compulsoriamente o custo de vida da agravada, e o que na falta de provimento judicial desencadeará um rombo gigantesco no orçamento da agravante, uma vez que necessita ter as contas sob sua titularidade em dia para que não tenha seu crédito prejudicado"; h) "dando conta a prova pré-constituída de comprovar documentalmente o direito da agravante e, não satisfeita apresentou diversos julgados comprovando a tese firmada em julgamentos que versam sobre a mesma matéria, tem-se que preenchidos os requisitos ensejadores da medida e firme do art. 311, II e seu parágrafo único, ambos do CPC"; i) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Após redistribuição determinada pelo Desembargador Flávio André Paz de Brum (evento 8), o Desembargador Fernando Carioni indeferiu a tutela pretendida (evento 11).

Contrarrazões foram apresentadas no evento 16.

Este é o relatório. Passo a decidir.





VOTO

"Ab initio", registra-se que é perfeitamente cabível o Agravo de Instrumento à hipótese, além de estarem presentes os pressupostos exigidos pela legislação adjetiva, franqueando a sua admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.

Como visto, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Delazir Dagostim contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara, no bojo da "ação declaratória de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência" nº 0301791-71.2018.8.24.0028/SC, intentada em seu desfavor e de Maxtai Feliciano por Gisele de Costa, que indeferiu a concessão de tutela de urgência requerida nas petições que repousam nos eventos 62 e 63.

Requer a Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela da evidência, pretendendo que seja "intimada a Agravada para o regular cumprimento das obrigações acessórias inerentes ao imóvel enquanto dele usufruir, entendendo-se por estas o regular pagamento das faturas de IPTU, condomínio, energia, água do imóvel entre outros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo" (fl. 12, evento 1).

Acerca da temática em deslinde, válidas breves lições doutrinárias a respeito do referido instituto:

O legislador tratou da tutela provisória, dividindo-a em tutela de urgência (cautelar ou satisfativa) e tutela da evidência. Não é pressuposto para a concessão da tutela da evidência a existência...

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