Acórdão Nº 5057926-73.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 5057926-73.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5057926-73.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: VRP PREMIUM COMERCIO E INDUSTRIA E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO: GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) AGRAVADO: NR SERVICOS DE MEDICAO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZACAO LTDA AGRAVADO: ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VRP PREMIUM COMERCIO E INDUSTRIA E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da "Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente" n. 5013900-72.2021.8.24.0005, ajuizada contra NR SERVICOS DE MEDICAO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZACAO LTDA e ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (Evento 19, E1):
"[...] No caso em apreço, a exposição da lide e do direito que se busca realizar diz respeito à suposta concorrência desleal perpetrada pelos requeridos em decorrência de propaganda difamatória em redes sociais.
Nada obstante os fatos narrados, não antevejo, em sede de cognição sumária, motivação satisfatória à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, na medida em que a utilização de comparativo de vantagens dos produtos, ainda que mencionado expressamente o nome da empresa concorrente, não configura, por si só, conduta desleal, razão pela qual não se pode conferir blindagem jurídica liminar a essa prática, que além de ser amplamente difundida na competição comercial afigura-se proveitosa para o consumidor, estimulando a melhoria da qualidade e oferta de melhores preços entre as empresas que disputam o mercado.
Noutras palavras, os elementos anexados aos autos não são suficientes para concluir, desde logo, a ocorrência de danos à imagem da requerente, até porque a veracidade ou não das informações divulgadas sobre o comparativo dos produtos pressupõe análise de dados técnicos que não podem ser diagnosticados de plano, demandando o prévio implemento do contraditório para serem melhor aquilatados.
Da mesma forma, a circunstância de ter sido aludido que o produto da requerente seria menos indicado na comparação com outras marcas, alertando para que os clientes "não caiam no conto do vigário", por si só não denota a aparente caracterização de propaganda publicitária fora dos padrões éticos, assim como a divulgação de que a requerente estaria orientando de forma equivocada a respeito do tempo de manutenção dos produtos e a suposta utilização pela requerida de recortes de material desatualizado da empresa autora necessitam de dilação probatória para adequada apreciação.
(...)
Além disso, o deferimento do pleito antecipatório praticamente resultaria no esvaziamento do mérito da ação, na medida em que o pedido de tutela final a ele se equipara, o que caracterizaria a antecipação do julgamento do litígio sem que a parte ré tivesse ao menos conhecimento da lide, esbarrando na hipótese prevista pelo art. 300, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou, in casu, traga dificuldades para o restabelecimento da situação primitiva, o que certamente aconteceria na hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela formulado."
Inconformada, a agravante sustentou que "o pedido não se baseia, exclusivamente, na existência ou não de concorrência desleal, mas na prática de atos que põem em xeque o nome e imagem da empresa agravante, uma vez que as publicações nas redes sociais Facebook e Instagram, além do envio de mensagens em aplicativo de conversa WhatsApp são extremamente maléficas à credibilidade e honra da agravante".
Ademais, ponderou que "o comunicado enviado aos grupos de WhatsApp orientando de maneira equivocada a respeito do tempo de manutenção dos produtos e que os clientes não deveriam "cair no conto do vigário", fez recortes de material desatualizado da empresa agravante, imputando a esta a prática de falsificação de documento público denegrindo a sua imagem perante os consumidores."
Por fim, asseverou que, "em documento engenhoso, os agravados constroem a ideia de que a agravante altera documento público, falsifica documentos, pratica crimes, vende produto com curto prazo de manutenção, por isso equipamento frágil e que demanda mais custos com manutenção, mas ao final se colocam à disposição para a venda de seus próprios produtos, inspeção e manutenção de válvulas redutoras de pressão. Configurando ato de concorrência desleal ou não, o fato é que a prática de atos ilícitos imputada à agravante está a lhe causar sérios prejuízos morais e, postergando-se a retirada dessas publicações das redes sociais para o final do processo, está se permitindo que o dano se propague no tempo."
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar aos agravados a retirada de todas as publicações de suas redes sociais que tratem de comparativos entre válvulas redutoras de pressão e com recomendação de não utilização das válvulas proporcionais como as fabricadas pela requerente, além das "dicas" para não utilização destas válvulas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; a determinação de...
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
AGRAVANTE: VRP PREMIUM COMERCIO E INDUSTRIA E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO: GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) AGRAVADO: NR SERVICOS DE MEDICAO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZACAO LTDA AGRAVADO: ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VRP PREMIUM COMERCIO E INDUSTRIA E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da "Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente" n. 5013900-72.2021.8.24.0005, ajuizada contra NR SERVICOS DE MEDICAO INDIVIDUALIZADA E COMERCIALIZACAO LTDA e ROBERTO FAGUNDES DE BARROS JUNIOR, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (Evento 19, E1):
"[...] No caso em apreço, a exposição da lide e do direito que se busca realizar diz respeito à suposta concorrência desleal perpetrada pelos requeridos em decorrência de propaganda difamatória em redes sociais.
Nada obstante os fatos narrados, não antevejo, em sede de cognição sumária, motivação satisfatória à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, na medida em que a utilização de comparativo de vantagens dos produtos, ainda que mencionado expressamente o nome da empresa concorrente, não configura, por si só, conduta desleal, razão pela qual não se pode conferir blindagem jurídica liminar a essa prática, que além de ser amplamente difundida na competição comercial afigura-se proveitosa para o consumidor, estimulando a melhoria da qualidade e oferta de melhores preços entre as empresas que disputam o mercado.
Noutras palavras, os elementos anexados aos autos não são suficientes para concluir, desde logo, a ocorrência de danos à imagem da requerente, até porque a veracidade ou não das informações divulgadas sobre o comparativo dos produtos pressupõe análise de dados técnicos que não podem ser diagnosticados de plano, demandando o prévio implemento do contraditório para serem melhor aquilatados.
Da mesma forma, a circunstância de ter sido aludido que o produto da requerente seria menos indicado na comparação com outras marcas, alertando para que os clientes "não caiam no conto do vigário", por si só não denota a aparente caracterização de propaganda publicitária fora dos padrões éticos, assim como a divulgação de que a requerente estaria orientando de forma equivocada a respeito do tempo de manutenção dos produtos e a suposta utilização pela requerida de recortes de material desatualizado da empresa autora necessitam de dilação probatória para adequada apreciação.
(...)
Além disso, o deferimento do pleito antecipatório praticamente resultaria no esvaziamento do mérito da ação, na medida em que o pedido de tutela final a ele se equipara, o que caracterizaria a antecipação do julgamento do litígio sem que a parte ré tivesse ao menos conhecimento da lide, esbarrando na hipótese prevista pelo art. 300, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou, in casu, traga dificuldades para o restabelecimento da situação primitiva, o que certamente aconteceria na hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela formulado."
Inconformada, a agravante sustentou que "o pedido não se baseia, exclusivamente, na existência ou não de concorrência desleal, mas na prática de atos que põem em xeque o nome e imagem da empresa agravante, uma vez que as publicações nas redes sociais Facebook e Instagram, além do envio de mensagens em aplicativo de conversa WhatsApp são extremamente maléficas à credibilidade e honra da agravante".
Ademais, ponderou que "o comunicado enviado aos grupos de WhatsApp orientando de maneira equivocada a respeito do tempo de manutenção dos produtos e que os clientes não deveriam "cair no conto do vigário", fez recortes de material desatualizado da empresa agravante, imputando a esta a prática de falsificação de documento público denegrindo a sua imagem perante os consumidores."
Por fim, asseverou que, "em documento engenhoso, os agravados constroem a ideia de que a agravante altera documento público, falsifica documentos, pratica crimes, vende produto com curto prazo de manutenção, por isso equipamento frágil e que demanda mais custos com manutenção, mas ao final se colocam à disposição para a venda de seus próprios produtos, inspeção e manutenção de válvulas redutoras de pressão. Configurando ato de concorrência desleal ou não, o fato é que a prática de atos ilícitos imputada à agravante está a lhe causar sérios prejuízos morais e, postergando-se a retirada dessas publicações das redes sociais para o final do processo, está se permitindo que o dano se propague no tempo."
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para determinar aos agravados a retirada de todas as publicações de suas redes sociais que tratem de comparativos entre válvulas redutoras de pressão e com recomendação de não utilização das válvulas proporcionais como as fabricadas pela requerente, além das "dicas" para não utilização destas válvulas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; a determinação de...
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