Acórdão Nº 5058015-62.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo5058015-62.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5058015-62.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002071-91.2022.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PACIENTE/IMPETRANTE: EDIELSON DOS SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: NATHAN LUIZ FRANZ (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Nathan Luiz Franz (OAB/SC n. 45.589), em favor de Edielson dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibirama/SC que, nos autos n. 5002071-91.2022.8.24.0027, decretou/manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

O Impetrante informou que o Paciente foi preso no dia 27 de junho de 2022, ao passo que o juízo de primeiro grau designou audiência para o dia 20 de abril de 2023.

Nesse contexto, argumentou "o descumprimento de vários preceitos constitucionais, principalmente, a razoável duração do processo (Art. 5, LXXVIII, CF), bem como ninguém será culpado até o transito em julgado (art. 5, LVII, CF)."

Destacou que o Paciente "possui 50 anos de idade nunca teve qualquer problemas com o Poder Judiciário, e a defesa sugere todas as medidas cautelares, diversas da prisão".

Desse modo, diante da alegada existência de excesso de prazo para a formação da culpa, sustentou a suficiência na adoção de medidas cautelares diversas de prisão.

Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva seja revogada mediante a fixação de medidas cautelares diversas de prisão.

No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem e, subsidiariamente, o "encaminhamento de ofício ao juízo de primeiro grau para que remarque a instrução do feito para data próxima (este ano)." (Evento 1)

O pleito liminar foi indeferido (Evento 7).

A Autoridade coatora prestou as respectivas informações (Evento 10).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 13)

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou/manteve a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.

Em análise dos autos verifica-se que, em 27.6.2022, foi decretada a prisão temporária em desfavor do Paciente, nos seguintes moldes (Evento 6 dos autos n. 5001781-76.2022.8.24.0027):

Trato de representação da autoridade policial pela prisão temporária de EDIELSON DOS SANTOS.

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.

Decido.

A prisão temporária encontra amparo na Lei n. 7.960/1989 e pode ser determinada quando convergentes os seguintes requisitos: (a) capitulação legal em homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão simples ou mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado de morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, associação criminosa, genocídio, tráfico de drogas, contra o sistema financeiro ou crimes previstos na Lei de Terrorismo (art. 1º, III, da Lei 7.960/1989); (b) indicativos do cometimento do crime (fumus commissi delicti); e (c) imprescindibilidade para a colheita das provas (art. 1º, I, da Lei 7.960/1989) ou quando o imputado não está devidamente identificado ou sem residência fixa (art. 1º, II, da Lei 7.960/1989).

No tocante ao primeiro requisito, a infração penal sob investigação se trata de homicídio doloso qualificado tentado.

Quanto ao segundo pressuposto, por sua vez, há indicativos da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente.

Nesse sentido, a materialidade do ilícito em questão encontra amparo no evento 1.4, p. 6-8, e na p. 10, além dos elementos testemunhais encartado aos autos.

Os indícios de autoria, de seu turno, despontam dos relatos das testemunhas Mateus Nogueira Assis, Magnon de Lima e Giovane Rodrigues da Silva, os quais confirmaram a ocorrência de conflito envolvendo a vítima Reginaldo e o representado Edielson, do qual resultou um ou dois ferimentos por faca na primeira e que teria sido de autoria do segundo.

O depoente Magnon, inclusive, afirmou que presenciou o representado fugindo do local do crime, que ele e outras pessoas que estavam no local encontraram a faca no caminho da fuga, e que, até o momento, o representado não foi localizado, tendo informações de que ele está escondido em um sítio.

Giovane Rodrigues, de seu turno, informou que a discussão se iniciou porque o representado recusou cerveja oferecida pela vítima, esta que, em razão disso, teria o mandado "tomar no cu". Informou, ainda, que Edielson foi para o próprio quarto e, depois, "puxou" Reginaldo para dentro quando este ia para outro cômodo da residência dormir. Acrescentou que, neste momento, Edielson jogou Reginaldo na cama e desferiu no peito dele duas facadas, quando então este foi socorrido pelo depoente. Afirmou, em seguida, que Edielson fugiu do local, estando em local incerto. Por fim, acrescentou que o filho do representado informou que está organizando a fuga do representado para a Bahia, tendo inclusive pedido passagem para tanto perante a assistência social.

Logo, resta satisfeito o segundo requisito legal.

Com relação ao terceiro requisito (art. 1º, incisos I ou II, da Lei 7.960/1989), a medida é imprescindível para a elucidação dos fatos e para possibilitar a colheita de provas, uma vez que o suposto envolvido, segundo consta, está em local incerto, pois fugiu do local do crime e, além disso, pretende evadir-se à ação policial para seu estado de origem, qual seja, Bahia.

Assevero que o prazo limite da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, por se tratar de crime classificado como hediondo (arts. 2º da Lei 7.960/1989 e 2º, §3º, da Lei 8.072/1990), podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia ordem judicial, caso necessário.

Ante o exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial e, em consequência, DECRETO a prisão temporária de EDIELSON DOS SANTOS, pelo prazo limite de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo eventual prorrogação ou decretação de segregação preventiva.

Expeça-se mandado de prisão, com validade de 20 anos, inserindo-se no BNMP.

Intimem-se e cumpra-se com urgência.



Posteriormente, em 25.7.2022, a prisão temporária foi convertida em preventiva, nos seguintes moldes (Evento 40 dos autos n. 5001781-76.2022.8.24.0027):

Trata-se de representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva de Edielson dos Santos, formulada pela Autoridade Policial (evento 35).

Defende-se que as provas obtidas até o momento são suficientes a indicar a autoria do representado no crime de homicídio. Ainda, a autoridade policial aduz que a segregação cautelar do representado, com a...

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