Acórdão Nº 5058068-77.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-02-2022
Número do processo | 5058068-77.2021.8.24.0000 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5058068-77.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302514-54.2018.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ILHA DOS LOBOS AGRAVADO: MARCELO SCHIVITZ DE MELLO
RELATÓRIO
Condomínio Residencial Edifício Ilha dos Lobos interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 35 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0302514-54.2018.8.24.0040, que ajuizou em desfavor de Marcelo Schivitz de Mello, indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Trata-se de indicação de bem imóvel e acostada a certidão imobiliária atualizada para fins de penhora.
Contudo, a parte exequente o faz com base na documentação acostada aos autos onde consta que o executado adquiriu o imóvel, mas ainda não efetuou a transferência do domínio, estando em nome de terceiro.
Entendo, dessa forma, que o imóvel não se encontra de fato no patrimônio do executado e, por essa razão, não há como deferir sua penhora.
A teor:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - IRRESIGNAÇÃO - DÍVIDA PROPTER REM - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL - INACOLHIMENTO - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO GERA DE IMEDIATO PROPRIEDADE AO PROMISSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PENHORA LIMITADA AOS BENS DO ACERVO DO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O condomínio pode cobrar os débitos condominiais do atual proprietário do imóvel ou do promissário comprador, em razão da natureza propter rem do débito. No entanto, optando por ingressar com demanda para cobrar o débito condominial em face do promissário comprador, exclui-se a possibilidade de requerer a penhora sobre o imóvel, tendo em vista que este ainda não faz parte do acervo patrimonial do condômino/comprador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.001617-2, da Capital - Continente, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2012).
Portanto, INDEFIRO o requerimento de evento 33 e DETERMINO sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens de propriedade do executado passíveis de penhora.
Intime-se.
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, p. 1-15), a parte exequente sustenta, em síntese, que o débito condominial é de propter rem, razão pela qual é possível a penhora da própria unidade geradora do débito, independentemente de quem conste como proprietário.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para que seja deferido o registro de penhora e, ao fim, a reforma da decisão.
Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de tutela provisória recursal (Evento 8).
Seguiu-se a intimação da parte agravada (Evento 19), que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta, após o que vieram os autos conclusos para...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ILHA DOS LOBOS AGRAVADO: MARCELO SCHIVITZ DE MELLO
RELATÓRIO
Condomínio Residencial Edifício Ilha dos Lobos interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 35 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0302514-54.2018.8.24.0040, que ajuizou em desfavor de Marcelo Schivitz de Mello, indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Trata-se de indicação de bem imóvel e acostada a certidão imobiliária atualizada para fins de penhora.
Contudo, a parte exequente o faz com base na documentação acostada aos autos onde consta que o executado adquiriu o imóvel, mas ainda não efetuou a transferência do domínio, estando em nome de terceiro.
Entendo, dessa forma, que o imóvel não se encontra de fato no patrimônio do executado e, por essa razão, não há como deferir sua penhora.
A teor:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - IRRESIGNAÇÃO - DÍVIDA PROPTER REM - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL - INACOLHIMENTO - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO GERA DE IMEDIATO PROPRIEDADE AO PROMISSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PENHORA LIMITADA AOS BENS DO ACERVO DO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O condomínio pode cobrar os débitos condominiais do atual proprietário do imóvel ou do promissário comprador, em razão da natureza propter rem do débito. No entanto, optando por ingressar com demanda para cobrar o débito condominial em face do promissário comprador, exclui-se a possibilidade de requerer a penhora sobre o imóvel, tendo em vista que este ainda não faz parte do acervo patrimonial do condômino/comprador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.001617-2, da Capital - Continente, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2012).
Portanto, INDEFIRO o requerimento de evento 33 e DETERMINO sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens de propriedade do executado passíveis de penhora.
Intime-se.
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, p. 1-15), a parte exequente sustenta, em síntese, que o débito condominial é de propter rem, razão pela qual é possível a penhora da própria unidade geradora do débito, independentemente de quem conste como proprietário.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para que seja deferido o registro de penhora e, ao fim, a reforma da decisão.
Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de tutela provisória recursal (Evento 8).
Seguiu-se a intimação da parte agravada (Evento 19), que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta, após o que vieram os autos conclusos para...
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