Acórdão Nº 5058139-79.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5058139-79.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058139-79.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC AGRAVADO: VIACAO SANTA CLARA LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Mafra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, deferiu gratuidade da justiça em favor de Viação Santa Clara Ltda (processo 5003202-93.2021.8.24.0041/SC, evento 15, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), sustentou não estar demonstrada a incapacidade financeira da parte executada para arcar com as custas e honorários advocatícios, salientando que "sequer trouxe aos autos a Agravada, EXTRATOS BANCÁRIOS, SEU IMPOSTO DE RENDA JUNTO À RECEITA FEDERAL, BALANÇOS APROVADOS PELA ASSEMBLÉIA, LIVRO CONTÁBEIS ETC". Ressaltou que "A Agravada é proprietária de 16 (dezesseis) veículos automotores". Destacou que a parte executada "contratou advogado da Capital do Paraná, Curitiba, firma conceituada, FARRACHA DE CASTRO - ADVOGADOS, para sua defesa na Execução Fiscal".

Após as contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), este Relator determinou a intimação da parte agravada para complementar as provas acerca de sua capacidade financeira (evento 16, DESPADEC1).

A parte agravada manifestou-se, juntando documento (evento 21, PET1 e evento 21, OUT2).

Peticionou a parte agravante (evento 24, PET1), impugnando a última manifestação da parte contrária.

É o relatório.

VOTO

1. Da inépcia da petição de agravo:

Em contrarrazões, a parte agravada suscitou a inépcia da petição de agravo de instrumento, por não apresentar requerimento de revogação da gratuidade da justiça.

Sem razão.

Da leitura da petição de agravo de instrumento, é possível inferir que a parte agravante almeja a cassação da gratuidade da justiça, ainda que, ao final, tenha apresentado requerimento genérico. É o que se depreende das razões expostas no tópico 3 da petição (evento 1, INIC1).

Logo, é perfeitamente possível compreender a pretensão recursal, bem como os argumentos que a sustentam. Não se verifica, pois, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório recursal.

Por conseguinte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia.

Assim, o recurso merece ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

2. Da gratuidade da justiça:

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, valendo destacar as seguintes disposições:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu...

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