Acórdão Nº 5058291-30.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo5058291-30.2021.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058291-30.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: JULYANA CALDAS VILELA LIMA AGRAVANTE: PEDRO ANTUNES RIBEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Julyana Caldas Vilela Lima e Pedro Antunes Ribeiro interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 5012942-63.2021.8.24.0045, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a qual deferiu a interdição liminar da creche domiciliar mantida pelos recorrentes até o atendimento de todas as providências administrativas necessárias ao seu regular funcionamento (Evento 23 do feito a quo).

Afirmaram os recorrentes, em preliminar, que a decisão judicial não apresenta fundamentação jurídica e fática a dar suporte à interrupção de seus trabalhos, daí porque seria nula à luz do art. 93, IX, da Carta Constitucional.

Quanto ao mérito, sustentaram, em resumo, que: a) o estabelecimento se destina às atividades de recreação e lazer, sem cunho educacional, e por isto não está sujeito às exigências do Conselho Municipal de Educação - COMED e às normas da Lei de Diretrizes e Bases; b) as notícias de maus-tratos com os menores foram apuradas em sede de inquérito civil e nada foi comprovado, tanto que o pleito destinado à interdição da instituição está sopesado no alegado desrespeito a regras que, ante a sua natureza, não lhes são exigíveis; c) o Corpo de Bombeiros local detectou uma inconformidade com o seu sistema de prevenção a incêndios e lhes concedeu prazo para a correção, daí porque a presença de grave risco à incolumidade dos infantes não está configurado nem por esse aspecto; d) a Vigilância Sanitária averiguou as suas instalações e não encontrou indícios de maus tratos, até porque a sanção administrativa que lhes impôs tem relação com regras do Estado de Santa Catarina a respeito de saúde, mas sem gravidade ou perigo a terceiros ou mesmo a seus frequentadores; e) possuem alvará municipal para as suas atividades e tal licença está em validade até o final do ano de 2021; f) recebem 20 crianças em seu espaço, e os pais dos menores jamais se manifestaram a respeito de irregularidades ou negligência, tanto que recebem mensagens de agradecimento pelos seus préstimos, algumas até espontaneamente subscritas por eles e apresentadas nesta ocasião; g) a instauração do inquérito civil tem motivação distinta da ação civil pública e em ambas os pleitos não encontram prova segura para o seu acolhimento; e, h) o COMED, para além de não ter o poder de fiscalizar as suas atividades - recreativas, e não pedagógicas - e foi pouco específico ao definir a inadequação de suas instalações para receber os menores.

Pretenderam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo a fim de sobrestar desde logo a eficácia da decisão vergastada (e, com isto, retomar as suas atividades); ao final, clamaram pelo provimento do reclamo nos moldes acima delineados.

Inicialmente distribuídos à Exma. Desa. Denise Volpato (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência do Órgão Especial para processar e julgar o reclamo e determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil (Evento 10), após o que vieram conclusos a este Relator (Evento 13).

Decisão do Evento 14 indeferiu o pleito liminar.

As contrarrazões foram apresentadas no Evento 24.

O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 27).

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. PRELIMINAR

Os insurgentes afirmaram, antes de tudo, que "da decisão proferida não se denota quais provas dos autos foram capazes de convencer o juízo a quo acerca dos fatos narrados pelo MP" e nem mesmo "há exposição das razões que motivaram a concessão da liminar, não há fundamentação, apenas e tão somente o limitado dispositivo" (Evento 1, Item 1, fl. 6), razão pela qual defenderam a existência de insanável nulidade na fundamentação da decisão judicial.

Pois bem.

O Código de Processo Civil, sobre o tema, dispõe o seguinte:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Não há dúvida a respeito do fato de que o pronunciamento jurisdicional sem fundamentação legal é nulo (art. 93, IX, da Constituição Federal), mas tal situação não se confunde com a apresentação breve e concisa dos argumentos fáticos e jurídicos de forma breve que amparam a motivação do Magistrado, tal como ocorreu in casu:

Para a concessão da medida liminar são necessários, segundo disposição da Lei n. 7.347/85, os seguintes requisitos: a) prova inequívoca que possibilite um juízo de verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório da parte ré; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Destaque-se, de início, que o serviço prestado pela parte ré é daqueles tidos por serviços públicos impróprios, ou seja, o Estado não tem a exclusividade na prestação, daí que ressoa evidente que a realização deste mister por particular pode e deve ser fiscalizada pelos competentes órgãos e a sua não observância pode desencadear o ajuizamento da presente ação pelo parquet.In casu, a prova inequívoca das alegações da parte autora encontra-se consubstanciada por meio dos documentos juntados com a inicial, além dos ofícios encaminhado pelo órgão de fiscalização após determinação judicial (eventos 9 e 17).Constatam-se, a partir da leitura dos ofícios nº 121 e 131/2021, confeccionados pelo COMED (Conselho Municipal de Educação), que o atendimento é irregular e que é recomendado o encerramento das atividades.Colhe-se dos referidos ofícios (ev. 9 e 17):O Conselho Municipal de Educação, por meio de sua Presidente Devane Moura Grimauth Lopes, em resposta ao Despacho/Decisão referente à Ação Civil Pública Cível n. 5012942-63.2021.8.24.0045/SC, informa que a creche domiciliar de propriedade de Juliana Bassan continua realizando atendimento de forma irregular, uma vez que essa prática de atendimento acontece em uma residência na qual não há condições para este Conselho legalizar. Destacamos que não há legislação vigente que garanta o atendimento em creche domiciliar, e para a legalização de uma instituição de ensino é necessário atender ao previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB n. 9.394/96 e na Resolução 01/2021 que fixa normas para Educação Infantil. Em todas as vistorias realizadas pela equipe do COMED foram repassadas as orientações necessárias aos proprietários, mas sem resultado. Então reforçamos que é de extrema urgência medidas para o encerramento imediato das atividades.O Conselho Municipal de Educação, por meio de sua Presidente Devane Moura Grimauth Lopes, referente ao Processo n. 5012942-63.2021.8.24.0045/SC, informa que na data de 06 de outubro do corrente recebeu nova denúncia sobre a creche domiciliar de propriedade de Juliana Bassan. O COMED reforça que é de extrema urgência medidas para o encerramento imediato das atividades, que é impossível a regularização...

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