Acórdão Nº 5058304-29.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo5058304-29.2021.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5058304-29.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDA AGRAVADO: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATÓRIO

BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 29) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 50001020720168240074, que lhe é movida por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que manteve a suspensão do processo em decorrência da decretação de falência do executado, nestes termos:

1. Expeça-se a certidão do crédito aqui executado para habilitação no juízo falimentar, tendo como paradigma o cálculo do evento 16-1, p. 3, observando-se a inexigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência.

2. No mais, considerando a decretação da falência e a consequente suspensão de todas as ações ou execuções promovidas contra o devedor (e. 16-3), mantenho suspensa a presente execução (Lei n. 11.101/2005, art. 99, V).

Intimem-se. (Evento 29 - eproc 1g)

Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados pela decisão integrativa do Evento 37.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) a decretação da falência não importa na desobrigação ao pagamento das custas judiciais nos processos em que a falida é parte, mas condiciona tal pagamento à arrecadação dos bens, nos termos do art. 84, inciso IV da Lei n° 11.101/05; (b) a executada requereu a extinção do processo em vista da decretação de sua falência em decisão definitiva, com amparo na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por uma questão de lógica processual. Apesar disso, o pedido foi indeferido, com a manutenção indefinida da suspensão do processo; (c) embora o juízo a quo tenha formalmente deixado de conhecer os embargos de declaração manejados, é evidente que existe uma contradição em seu posicionamento, pois em outros processos, como aquele citado nos próprios embargos de declaração, aplicou o entendimento colacionado no pedido de extinção formulado pela agravante; (d) a previsão contida no art. 99, inciso V da Lei nº 11.101/05 volta-se a suspender os processos de execução com a finalidade de resguardar o patrimônio da massa falida enquanto a decisão que decreta a falência não se torna definitiva, seja em virtude do curso do prazo para interposição de recurso em face de tal decisão (art. 100 da Lei nº 11.101/05), bem como a tramitação do próprio recurso eventualmente interposto até o trânsito em julgado de sua decisão, em caso de manutenção da decisão que decretou a falência; (e) a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou a falência, não há mais fundamento para manutenção de processos de execução em face da falida, pela evidente perda do interesse de agir, haja vista que a execução individual não poderá ter prosseguimento, em vista da decretação da falência da empresa executada. Sendo assim, medida...

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