Acórdão Nº 5058322-16.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5058322-16.2022.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5058322-16.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005967-49.2022.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: JOICE LINZMEYER AGRAVANTE: LUCAS MARCELO LINZMEYER AGRAVADO: JARDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: PARADIGMA ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA


RELATÓRIO


Joice Linzmeyer e Lucas Marcelo Linzmeyer interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara da comarca de São Bento do Sul (evento 52, DESPADEC1 dos autos de origem) que, na ação de reconhecimento e constituição de servidão de passagem autuada sob o n. 5005967-49.2022.8.24.0058, ajuizada em face de Jardim Sociedade Individual de Advocacia e Paradigma Administração de Negocios Ltda, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
Recebido o inconformismo, foi distribuído a este relator que, por meio de decisão monocrática (evento 9, DESPADEC1), indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo interno (evento 14, AGR_INT1), nos termos do art. 1.021 da novel legislação processual civil, ao argumento de que "[...] em que pese os Agravantes sejam irmãos, ressalta-se que embora residam na mesma localidade rural, residem em residências diversas e não fazem parte do mesmo grupo familiar, conforme comprovantes de residência e fotos anexas" (p. 2), e, portanto "[...] considerando que os Agravantes residem em endereços diversos e não fazem parte do mesmo grupo familiar, a renda destes, para fins de concessão da benesse, deve ser analisada de forma isolada, e não computada" (p. 2).
Asseveraram, também, que "[...] embora o Juiz a quo tenha fundamentado o indeferimento em virtude do "conteúdo econômico" da demanda, o que foi reproduzido pelo nobre relator em sua decisão, é certo que a instituição de servidão de passagem não possui conteúdo econômico, visto que visa garantir, tão somente, a passagem e acesso dos Agravantes ao terreno destes" (p. 2).
Aduziram que "[...] do holerite apresentado nos autos, infere-se que JOICE aufere uma renda mensal de R$ 3.322,71, ou seja, inferior a 3 salários mínimos, o que comumente vem sendo utilizado como referência para concessão da benesse, de acordo com os parâmetros da Defensoria pública" (p. 3), enquanto "[...] relação ao Agravante LUCAS MARCELO, infere-se que se trata de produtor rural, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme declaração e Nota de Produtor rural apresentadas à exordial (evento 01, OUT 11, OUT 12). " (p. 3) e que "[...] Lucas Marcelo é casado (cf. certidão de casamento anexa), sendo que sua esposa é do lar, ou seja, não exerce atividade laborativa." (p. 3).
Sob tais argumentos, requereram o provimento do recurso para o...

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