Acórdão Nº 5058371-56.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo5058371-56.2020.8.24.0023
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5058371-56.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) APELADO: DIRCE MACIEL DE FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório exarado na sentença:

DIRCE MACIEL DE FREITAS ajuizou a presente "ação ordinária para cumprimento de obrigação de fazer com antecipação de tutela urgente" em face de UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas partes qualificadas, em que requer que a ré seja compelida, inclusive liminarmente, a autorizar e custear os procedimentos e materiais cirúrgicos necessários [angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, angiografia por cateterismo superseletivo de ramo secundário ou distal - por vaso, angiografia transoperatória de posicionamento angiografia pós-operatória de controle implante de endoprótese em aneurism ade aorta abdominal ou torácica com stent revestido (stent-graft), pacote de colocação percutânea de prótese vascular endoprótese aórtica abdominal, pacote de angiografia diagnóstica endoprotese torácica gore tag - tge282810, e suturador vascular perclose proglide 12673], a fim de tratar aneurisma de aorta torácica do qual a parte autora é acometida.

Deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie os procedimentos e materiais indicados na exordial (evento 6).

Requerida nova tutela de urgência, tendo em vista nova prescrição médica, agora para realização de extratificação invasiva (Cateterismo Cardíaco Esquerdo com Cineangiocoronariografia) e angioplastia (caso seja verificada a necessidade), motivo pelo qual a autora requereu a determinação urgente do juízo para que a requerida custeie os referidos procedimentos, bem como os materiais necessários (evento 21).

Deferida nova tutela de urgência, para determinar que a ré autorize a requerente a realizar os exames e procedimentos cirúrgicos com todos os materiais necessários, conforme prescrição e requisição por profissional habilitado, necessário ao tratamento da autora, em especial, extratificação invasiva (Cateterismo Cardíaco Esquerdo com Cineangiocoronariografia) e angioplastia, conforme novos atestados médicos e exames, bem como solicitação feita à Unimed (evento 23).

Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 28, em que argumentou pela total improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 35).

Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 36), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 40 e 42).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Ato contínuo, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos dispendidos na peça vestibular através da sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 46 da origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DIRCE MACIEL DE FREITAS em face de UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR as liminares deferidas nos autos e CONDENAR a ré a autorizar e custear os exames e procedimentos cirúrgicos com todos os materiais necessários ao tratamento da autora, em especial, extratificação invasiva (Cateterismo Cardíaco Esquerdo com Cineangiocoronariografia) e angioplastia, a fim de tratar aneurisma de aorta torácica e angina aos pequenos esforços, com lesão obstrutiva moderada de seguimento proximal de artéria descendente anterior, dos quais a autora é acometida, conforme prescrição médica, em quantidade e tempo necessários até a conclusão do tratamento da autora.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 53 da origem), no qual alega, no mérito, em resumo, que: a) a apelada é beneficiária, desde 11-9-1998, do Contrato Coletivo Uniplan (Plano Básico Empresarial da empresa SINASEFE - Seção Sindical de Rio do Sul), firmado antes da vigência da Lei n.º 9.656 de 03-7-1998; b) referida legislação não se aplica, de forma retroativa, aos contratos pactuados de forma prévia à vigência da lei; c) "a adaptação do contrato à cobertura da nova legislação suplementar, evidentemente, exigiria diferente contraprestação, valores estes que a apelada não teve interesse outrora em custear, preferindo manter-se no plano inicial"; d) o contrato não prevê a obrigação da requerida em custear os procedimentos e materiais cirúrgicos pretendidos, e e) da concessão do pleito exordial causará prejuízos que afetam não somente a apelante, mas a todos os demais beneficiários a ela vinculados, pois o aumento surpresa nos custos assistenciais determinado pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, culminará na necessidade de repasse dos valores a todos os demais beneficiários.

Apresentadas as contrarrazões ao reclamo (evento 59 da origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Trata-se de ação de obrigação de fazer, fundada na negativa, por parte da operadora requerida, em fornecer os procedimentos e materiais cirúrgicos necessários, solicitado pela autora, com esteio na suposta ausência de correspondente cobertura no plano de saúde contratado.

Argumenta a demandada, inicialmente, a impossibilidade de aplicar os ditames contidos na Lei n. 9.656/1998 ao presente caso, porquanto firmado o ajuste que arrima a causa de pedir em data anterior à edição do aludido ato normativo.

Conquanto assista razão à operadora no sobredito argumento, a desvinculação da avença entabulada com o autor das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT