Acórdão Nº 5058381-03.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo5058381-03.2020.8.24.0023
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5058381-03.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: FABIO AURELIO CABRAL DE MENEZES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Fábio Aurélio Cabral de Menezes, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 307 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 01 dos autos da Ação Penal):
No dia 29 de julho de 2020, por volta das 15 horas, policiais militares realizavam rondas pela Rua Candido Pereira dos Anjos, bairro Rio Vermelho, nesta Capital, local conhecido pela prática do tráfico de drogas, ocasião que visualizaram o denunciado Fabio Aurélio Cabral de Menezes em atitude suspeita, correndo em direção a uma obra situada na via pública, em frente ao numeral 1300.
Ato contínuo, os policiais observaram o momento que o denunciado tentou dispensar algo que trazia em suas mãos atrás do poste em que se escondeu, logrando, em seguida, na sua abordagem.
Efetuada uma averiguação no local, localizaram 19 (dezenove) buchas de maconha, que o denunciado Fabio Aurélio Cabral de Menezes trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de comercializar a terceiros - Auto de Exibição e Apreensão de fl. 8 e Auto de Constatação de fl. 14 do Evento 1.
Além disso, realizada revista pessoal, encontraram na posse do denunciado a quantia de R$ 30,00 (trinta) reais, produto do tráfico de drogas praticado por ele - Auto de Exibição e Apreensão de fl. 8 do Evento 1.
Ainda no mesmo contexto de tempo e lugar, o denunciado Fabio Aurélio Cabral de Menezes atribuiu a si mesmo falsa identidade, a fim de obter vantagem em proveito próprio, tendo se identificado como "Marcos Odivan Cabral de Menezes" perante os policiais militares, para obter vantagens, uma vez que tal indivíduo é menor de idade. (Grifos originais).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 87 dos autos da Ação Penal).
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por termo nos autos (Evento 107 dos autos da Ação Penal), bem como por intermédio de seu defensor constituído (Evento 110 dos autos da Ação Penal), o qual manifestou o interesse de arrazoar o reclamo nesta Superior Instância, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, sobrevieram as razões de insurgência, nas quais pugnou a defesa, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por deficiência argumentativa. No mérito, pleiteou a absolvição do réu do crime de tráfico de drogas, por hipossuficiência de elementos probatórios quanto à suposta mercancia de entorpecentes, ou, subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Quanto ao delito de falsa identidade, escorou o pleito absolutório na assertiva de crime impossível, bem como de que perpetrado em contexto de autodefesa, sendo, portanto, atípica a conduta. Subsidiariamente, em sede de dosimetria, pleiteou reforma na etapa intermediária do cômputo, com o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na etapa derradeira, pleiteou o reconhecimento do benefício do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sustentando bis in idem quando da sua denegação pelo juízo originário (Evento 12).
O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (Evento 18).
Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, após rejeitada a preliminar suscitada, pelo seu não provimento (Evento 21).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 599934v42 e do código CRC a9351400.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 1/2/2021, às 11:14:13
















Apelação Criminal Nº 5058381-03.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: FABIO AURELIO CABRAL DE MENEZES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Fabio Aurélio Cabral de Menezes pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.
I - Da preliminar de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por insuficiência argumentativa
Preliminarmente, argumenta a defesa que a decisão que recebeu a denúncia padece de nulidade, já que, em síntese, desprovida de fundamentação idônea, tendo violado, assim, o dispositivo do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Razão não assiste à defesa.
Esclarece-se que, atualmente, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o recebimento da denúncia independe de fundamentação e prescinde de explicitação, podendo ocorrer até mesmo de forma tácita.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal n. 0000611-89.2019.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 12/12/2019).
Ainda que assim não fosse, verifica-se que, no caso dos autos, o Magistrado a quo, no Evento 05 dos autos da Ação Penal, ao adotar o rito ordinário para processamento do feito, recebeu a exordial acusatória ao verificar que "[...] Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, em especial o Auto de Prisão em Flagrante n. 3.20.00969, nele contidos o Boletim de Ocorrência (fls. 03/05), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 8), o Auto de Constatação (fl. 14), todos do evento 1 dos Autos n. 5057883-04.2020.8.24.0023, e os depoimentos amealhados na fase administrativa, os quais dão conta da existência de provas de materialidade e autoria delitiva [...]", isto é, consignou, de forma expressa, as razões pelas quais recebeu a inicial acusatória.
Dessa forma, seja porque desnecessária fundamentação na manifestação judicial de recebimento da denúncia, seja porque o Togado a quo expressamente mencionou os motivos do recebimento (Evento 5), refuta-se a tese preliminar em tela.
II - Do pleito absolutório quanto aos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 307 do Código Penal
Almejando a absolvição, argumenta a defesa, em suma, quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que o acervo probatório amealhado não é capaz de comprovar a suposta comercialização de entorpecentes protagonizada pelo acusado. Já quanto ao delito do art. 307 do Código Penal, aventa que a conduta seria de consumação impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, tendo em vista o aparato tecnológico de checagem de identidades do qual dispunham os policiais militares, além de que perpetrada em contexto de autodefesa perante os agentes públicos.
Da detida análise dos autos, no entanto, vejo que descabidos tais requerimentos.
Extrai-se da denúncia que, no dia 29/07/2020, por volta das 15h, policiais militares em ronda pela região da Rua Candido Pereira dos Anjos, bairro Rio Vermelho, em Florianópolis, flagraram o acusado Fabio Aurélio Cabral de Menezes em atitude suspeita, correndo em direção a uma obra, sendo que observaram o momento em que ele tentou dispensar algo em via pública, atrás de um poste em que havia se escondido.
Averiguado o local, os policiais militares localizaram 19 (dezenove) buchas contendo a substância Cannabis sativa, popularmente conhecida por ''maconha'', que o acusado trazia consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de comercializar com terceiros. Também na posse do réu foram encontrados R$ 30,00 (trinta reais), frutos da traficância.
Neste mesmo contexto, ainda, o acusado, ao ser abordado pelos policiais militares, identificou-se com o nome falso "Marcos Odivan Cabral de Menezes", a fim de obter vantagem em proveito próprio.
Os acontecimentos acima narrados estão devidamente comprovados nos autos, estando tanto a materialidade como a autoria delitivas sobejamente comprovadas pelas provas disponíveis. São elas, a propósito, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Constatação n. 3322/2020 (Evento 01 dos autos do Inquérito Policial), o Laudo Pericial de Identificação de Substâncias Entorpecentes n. 9200.20.05890 (Evento 62 dos autos da...

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