Acórdão Nº 5058382-86.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo5058382-86.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5058382-86.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002358-48.2022.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO ALVES DE SOUZA (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) PACIENTE/IMPETRANTE: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO em favor de MARCELO ALVES DE SOUZA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá, que, nos autos do processo n. 5002358-48.2022.8.24.0126, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.

Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) o excesso de prazo para conclusão da culpa; (ii) a impertinência do fumus comissi delicti (segundo o argumentado, "as plantas se destinam exclusivamente ao consumo do acusado, que utilizaria as plantas para extração do 'óleo de canabidiol'. O paciente é dependente desta substância para o tratamento de dores crônicas nas costas e em seu maxilar"); (iii) a carência do periculum libertatis; (iv) os bons predicados sociais; e (v) a possibilidade de substituição por medidas alternativas.

A liminar foi indeferida.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Hélio José Fiamoncini, opina pela denegação da ordem.

VOTO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO em favor de MARCELO ALVES DE SOUZA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá, que, nos autos do processo n. 5002358-48.2022.8.24.0126, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.

O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.

Consoante extrai-se da denúncia:

Em datas e horários a serem melhor apurados no decorrer da instrução processual, mas certamente entre 13 de março de 2022 e 17 de março de 2022, o denunciado MARCELO ALVES DE SOUZA, de modo consciente e voluntário, forneceu e ofereceu, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga, especificamente, maconha, a pessoa de Diogo Henrique Bueno de Castro (vide Relatório de missão policial 2 do Evento 43 e Relatório de missão policial 6 do Evento 1, ambos dos autos de origem). Em 27 de julho de 2022, por volta das 10h, na Estrada Geral 1º de Julho, n. 1470, Zona Rural, no Município de Itapoá/SC, o denunciado MARCELO ALVES DE SOUZA, de modo consciente e voluntário, semeava e cultivava plantas que se constituem matéria-prima para preparação de drogas, com o intuito de fornecer, consumir e vender, consistente em 48 (quarenta e oito) plantas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998) (Laudo Pericial n. 2022.01.08305.22.001-722 ). Segundo consta dos autos, a Polícia Civil de Itapoá tomou conhecimento, após a extração de dados do celular de um indivíduo investigado pelo crime de tráfico de drogas, que o denunciado além de ter emprestado uma arma de fogo à facção criminosa, estaria negociando a venda de maconha para esta pessoa. Foi assim que, no dia dos fatos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n. 5002059-71.2022.8.24.0126, policiais civis deslocaram-se até a chácara utilizada por MARCELO ALVES DE SOUZA para cultivo do entorpecente e o flagraram na estufa, local onde estavam acondicionadas 48 (quarenta e oito) plantas de maconha, pesando aproximadamente 5,3kg. Na ocasião, foram apreendidos 2 (dois) aparelhos celulares e diversos utensílios para o cultivo da planta, dentre eles placas de led para estufa (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17 do Evento 1 dos autos de origem). Ato contínuo, o denunciado MARCELO ALVES DE SOUZA, de modo consciente e voluntário, foi flagrado, portando, no interior de seu veículo (I/VW Amarok CD 4x4 COMF, cor branca, de placas QJW7F65), pronta para uso e municiada com 2 (duas) munições de calibre .9mm, uma pistola, marca Bul Armony, modelo G-Cherokee, calibre nominal .9mm, numeração de série GPP-141367, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo Pericial n. 2022.01.08305.22.002-443 ). Assim agindo, o denunciado MARCELO ALVES DE SOUZA incorreu nas sanções do artigo 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.

Em tempo, não pesa contra o paciente registro criminal formal.

I. Do suposto excesso de prazo para conclusão da culpa

Pretende a parte requerente a concessão da ordem de soltura, forte na suposta coação ilegal proveniente do excesso de prazo para a formação da culpa.

A alegação, contudo, não comporta acolhida.

Primeiramente, convém ressaltar que a instrução criminal já se findou, de maneira que exsurge, ao caso em comento, a aplicação da súmula n. 52 do STJ, cujo teor adverte que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

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