Acórdão Nº 5058396-70.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024

Número do processo5058396-70.2022.8.24.0000
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5058396-70.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: SERTEC 20 DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: RICARDO TOIGO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERTEC 20 DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, em Procedimento Comum Cível, indeferiu os pedidos formulados contra RICARDO TOIGO.
Extrai-se da decisão:
No caso dos autos, a única prova de que o réu estaria captando os clientes da autora em favor da empresa Greentex, trata-se de um e-mail, que embora esteja em língua estrangeria, não permite concluir que houve a configuração de concorrência desleal. Logo, não há elementos de convicção que demonstrem tenha o réu desviado clientela para a empresa concorrente.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Em seu reclamo, a parte aduziu que a tutela pleiteada é inibitória e, portanto, não demanda a ocorrência de dano, bastando impedir que o agravado pratique atos tidos como de concorrência desleal.
Recolheu preparo.
Foi concedido efeito suspensivo (ev. 10).
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


O relato da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, proferido pela eminente senhora Desembargadora Soraya Nunes Lins explica devidamente a matéria submetida ao presente julgamento:
Pois bem. Na espécie, alega-se que Ricardo Toigo, sócio da agravante, estaria cometendo atos de concorrência desleal, por meio da captação de clientes.
O magistrado não pôs em xeque a assertiva de que as empresas comercializam produtos que as tornam concorrentes em determinados segmentos.
Todavia, entendeu que os elementos existentes no feito não seriam suficientes, mesmo em sede de cognição sumária, para demonstrar que o adverso estaria cometendo as condutas previstas nos incs. XII e XII do art. 195 da Lei n. 9.279/1996.
[...]
Dito isso, tem-se que o requerido retirou-se da administração da empresa autora em maio deste ano, mantendo, contudo, as suas quotas sociais.
Posteriormente, passou a ocupar o cargo de gerente comercial na Greentex, daí surgindo os questionamentos da agravante sobre a conduta que passou a adotar, dita prejudicial, ou potencialmente prejudical a ela.
Relembro: o próprio juízo reconheceu que...

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